Tribunal Regional Federal julga favorável ação de credenciamneto ao programa Farmácia Popular e ordena à união analisar o pedido para aderir ao programa
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma Drogaria contra a União, em decisão unânime relatada pelo desembargador Roberto Carvalho Veloso. O tribunal determinou que a Administração analise, no prazo de 90 dias, o Requerimento e Termo de Adesão apresentados pela empresa para credenciar-se na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular” do Programa Farmácia Popular do Brasil.
O caso começou quando a drogaria, localizada em GO, pediu a emissão do Requerimento e Termo de Adesão para ingressar ao programa, criado pela Lei 10.858/2004 para ampliar o acesso a medicamentos essenciais a baixo custo. O pedido foi rejeitado em primeira instância, que considerou que a suspensão de novos credenciamentos é um ato discricionário da Administração, insusceptível de controle judicial. A empresa recorreu alegando que a suspensão se mantem á mais de cinco anos, o que viola os princípios de livre concorrência e isonomia.
No seu voto, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça recordou que, a decisão sobre abrir novos credenciamentos cabe à Administração, essa discricionariedade não é absoluta. A demora indefinida em responder ao pedido esvazia o direito de petição e viola o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Para a Corte, a Administração deve dar uma resposta motivada em prazo razoável, ainda que o resultado possa ser negativo.