Artigo Postado no dia: 22 outubro, 2026

Horário de funcionamento e regime de plantão de farmácias e drogarias: os limites da regulamentação local diante da liberdade econômica

A imposição de escalas de plantão em sistema de rodízio e a fixação de horários mínimos de atendimento às farmácias e drogarias encontram justificativa legítima no dever de garantir à população acesso ininterrupto a medicamentos, inclusive em dias não úteis e em períodos de excepcional demanda. Reconhecida essa finalidade de evidente interesse público, impõe-se igualmente reconhecer o corolário oposto: o mesmo fundamento que autoriza a exigência de um patamar mínimo de funcionamento não legitima a imposição de um teto. Regulamentações municipais ou estaduais que vedem, condicionem ou simplesmente obstem a ampliação do horário de atendimento praticam inversão indevida da lógica protetiva da norma, pois retiram do cidadão justamente aquilo que a ordem jurídica busca assegurar — a disponibilidade ampla de produtos de saúde — sem qualquer contrapartida em favor do interesse coletivo.

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ao disciplinar a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu parâmetro normativo inequívoco sobre a matéria, ao dispor que a atividade econômica pode ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, inclusive em feriados, sem necessidade de autorização prévia ou de ato liberatório específico. Trata-se de norma federal de eficácia imediata que fixa um piso normativo de proteção à livre iniciativa, cuja observância é imperativa para todos os entes federativos. Não se cuida de faculdade conferida ao particular por liberalidade do legislador local, mas de direito subjetivo cuja supressão por legislação infraconstitucional configura indevida inversão da hierarquia das fontes do direito. A pretexto de regulamentar o comércio em âmbito local, não pode o Município esvaziar comando federal que define, ele próprio, o regime de exercício da atividade econômica.

A competência municipal para dispor sobre o horário do comércio não é, portanto, ilimitada, e encontra sua exata medida na Súmula 419 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. A diretriz jurisprudencial não confere ao legislador municipal autorização para criar restrições que a União expressamente afastou; ao contrário, estabelece condição de validade cujo descumprimento contamina de ilegalidade o ato normativo local. Regulamento que imponha limitação temporal ao funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos em desacordo com a Lei nº 13.874/2019 incide precisamente na hipótese vedada pelo precedente sumulado e, por conseguinte, nasce desprovido de aptidão para produzir efeitos jurídicos válidos.

A essencialidade da atividade farmacêutica reforça, em plano material, a mesma conclusão. Medicamentos constituem bens de consumo essencial, cuja disponibilidade deve ser assegurada de modo amplo, contínuo e previsível, sobretudo em situações de urgência, nas quais a demora no acesso ao produto pode significar agravamento de quadro clínico. A possibilidade de funcionamento por vinte e quatro horas, inclusive em finais de semana e feriados, não representa benefício exclusivo do empresário do setor: traduz-se em instrumento de efetivação do direito à saúde e em medida de redução de riscos sanitários. Sob essa perspectiva, a restrição de horário opera em duplo prejuízo — comprime a liberdade de iniciativa do particular e debilita a proteção do interesse público que a própria norma restritiva afirma tutelar.

Conclui-se, assim, que a ampliação do horário de funcionamento de farmácias e drogarias, inclusive em regime ininterrupto, tem fundamento direto no artigo 170 da Constituição Federal, que erige a livre iniciativa a princípio estruturante da ordem econômica, e encontra disciplina específica na Lei nº 13.874/2019. Qualquer ato normativo municipal que vede ou condicione tal ampliação afronta simultaneamente os princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da livre iniciativa, sendo passível de controle judicial e de afastamento pelos tribunais competentes, com a consequente preservação da esfera de autonomia do estabelecimento.

Do ponto de vista da gestão do negócio, o reconhecimento dessa moldura normativa não é questão acessória, mas fator determinante de previsibilidade operacional. A definição do horário de atendimento repercute diretamente sobre a escala de pessoal, o dimensionamento de estoque, a estrutura de custos fixos e a própria viabilidade de modelos de negócio baseados em atendimento contínuo. Ato normativo local que suprima essa margem de decisão introduz insegurança jurídica incompatível com a natureza essencial do serviço prestado e com o ambiente de confiança que o ordenamento busca assegurar ao exercício da atividade econômica. A conformidade com a legislação federal de liberdade econômica e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal constitui, nesse cenário, não apenas argumento defensivo em eventual impugnação, mas o próprio parâmetro de validade que orienta a atuação administrativa e a interpretação das normas locais de funcionamento.

Curitiba-PR, 21 de outubro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403