A persistente controvérsia sobre a proibição da captação e da intermediação de receitas no setor farmacêutico suscita questionamentos fundamentais a respeito da real finalidade dessa vedação. Historicamente, o processo de captação ocorre quando o paciente apresenta uma prescrição magistral em uma drogaria, que encaminha a receita a uma farmácia de manipulação para a produção do fármaco e a posterior dispensação no estabelecimento de origem.
O arcabouço normativo que sustenta a proibição repousa no art. 36, § 1º, da Lei nº 5.991/1973, que veda expressamente a captação de receitas com prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, inclusive entre filiais da mesma empresa. Para a exata compreensão técnica do dispositivo, cumpre distinguir que a drogaria se limita ao comércio de produtos industrializados em embalagens originais, ao passo que a farmácia detém competência ampla, abrangendo inclusive a manipulação de fórmulas.
Embora o dispositivo legal proíba a intermediação entre empresas distintas, o § 2º do mesmo artigo estabelece nuance relevante: veda-se a centralização integral da manipulação em um único estabelecimento de empresas que possuam filiais. Disso decorre a interpretação de que a intermediação entre farmácias de manipulação pertencentes ao mesmo grupo econômico é admitida, desde que todos os estabelecimentos mantenham atividade manipuladora efetiva, evitando que uma unidade atue meramente como posto de captação.
Sob o prisma da saúde pública, a justificativa para tal restrição mostra-se frágil. A Lei nº 13.021/2014 exige a presença ininterrupta de farmacêutico em todos os estabelecimentos. Assim, na captação por drogaria, a receita seria submetida ao crivo de dois profissionais: o da drogaria, na recepção e na dispensação, e o da farmácia, na supervisão da manipulação, conforme a RDC ANVISA nº 67/2007. Esse duplo controle assegura a rastreabilidade e a segurança terapêutica, sem prejuízo ao consumidor.
Ao contrário do que se poderia supor, a permissão para a captação ampliaria a capilaridade do setor, fomentaria a livre concorrência e potencialmente reduziria preços. Atualmente, a legislação autoriza a comercialização de medicamentos pela internet, mas restringe o acesso aos manipulados a estabelecimentos físicos congêneres, o que configura incoerência sistêmica.
A proibição contida no art. 36 da Lei nº 5.991/1973 não deve, portanto, ser interpretada de forma absoluta ou isolada, sob pena de violação a preceitos constitucionais e econômicos fundamentais. Diante de um cenário regulatório que frequentemente prioriza a reserva de mercado em detrimento da eficiência e do acesso à saúde, o Poder Judiciário tem se revelado o caminho adequado para o restabelecimento da justiça.
Em virtude dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos arts. 1º, IV, e 170, IV, da Constituição Federal, as farmácias de manipulação que se sentirem prejudicadas pela impossibilidade de conveniar com drogarias ou outros estabelecimentos para a captação de receitas podem — e devem — buscar a proteção judicial. Por meio de medidas como o mandado de segurança ou ações ordinárias com pedido de liminar, é possível assegurar o direito de operar redes de intermediação, preservando a viabilidade econômica do setor e, sobretudo, facilitando o acesso da população a medicamentos personalizados.
Curitiba-PR, 23 de outubro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403