O Programa Farmácia Popular do Brasil é uma iniciativa do governo que tem grande importância social, pois facilita o acesso da população a medicamentos essenciais e contribui de forma significativa para a saúde pública. Para participar do programa e oferecer esses benefícios aos seus clientes, as farmácias e drogarias precisam passar por um processo de credenciamento junto ao Ministério da Saúde. Acontece que não é raro que estabelecimentos que cumprem todos os requisitos técnicos e operacionais encontrem obstáculos, muitas vezes arbitrários, que impedem a sua adesão. É justamente nesse cenário que a via judicial aparece como um instrumento importante para garantir o direito ao credenciamento.
O credenciamento é um procedimento administrativo de natureza inclusiva. Seu objetivo é permitir que todos os interessados que atendam aos requisitos previamente definidos pela administração pública possam aderir a um determinado programa ou prestar um serviço. Não existe uma disputa para saber quem é “o melhor” ou “o mais barato”: a lógica é que todos os que cumpram as condições mínimas possam participar.
Quando a administração pública, sem uma justificativa técnica e objetiva clara, impede que farmácias que preenchem todos os requisitos se credenciem, ela desvirtua a própria natureza do credenciamento e cria uma barreira artificial. Essas restrições, muitas vezes, não buscam aprimorar o serviço nem otimizar recursos, mas apenas limitar a concorrência e, em alguns casos, favorecer grupos específicos — algo inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal, nossa lei maior, é a base para questionar essas restrições. Diversos princípios constitucionais são violados quando o credenciamento é indevidamente limitado. O primeiro deles é o princípio da isonomia, ou da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição. Se todas as farmácias que cumprem os requisitos são iguais perante a lei e perante o programa, por que algumas seriam impedidas de participar enquanto outras são aceitas? A administração pública não pode tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situações idênticas, a menos que exista uma justificativa muito forte e razoável para essa diferenciação.
Outro pilar constitucional fundamental é o da livre iniciativa e da livre concorrência, consagrados no artigo 170 da Constituição. Esses princípios garantem a todos o direito de exercer atividades econômicas e de competir no mercado, desde que respeitadas as leis. Ao impor limites arbitrários ao credenciamento, o poder público cerceia a livre iniciativa de empresários que desejam participar de um programa legítimo e, ao mesmo tempo, distorce a livre concorrência, criando um oligopólio ou um mercado restrito para os que já estão credenciados. Isso prejudica os novos entrantes e também pode afetar negativamente os consumidores, que passam a ter menos opções de farmácias para adquirir seus medicamentos.
Para quem se vê injustamente impedido de participar, a possibilidade de buscar o credenciamento no Programa Farmácia Popular pode ser explorada por meio do Poder Judiciário. As farmácias e drogarias que cumprem todos os requisitos e enfrentam restrições que parecem arbitrárias não precisam se resignar. A Constituição Federal e a jurisprudência dos nossos tribunais respaldam os princípios da livre iniciativa, da igualdade e da concorrência leal, oferecendo caminhos para viabilizar a participação no programa. Esse caminho exige assessoria jurídica especializada, mas pode abrir portas para a inclusão em uma iniciativa tão estratégica, beneficiando não apenas o estabelecimento, mas, acima de tudo, a comunidade que ele atende. Trata-se de uma oportunidade concreta de afirmar direitos fundamentais contra restrições infundadas e de contribuir para um mercado farmacêutico mais inclusivo e competitivo.
Curitiba-PR, 30 de outubro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403