
É bastante comum observarmos certa morosidade no julgamento de processos administrativos — sejam eles de natureza ética, sanitária ou conduzidos pela Anvisa. No entanto, surge a dúvida: existe um prazo legal para que essas decisões sejam proferidas?
Sim. A legislação brasileira estabelece prazos prescricionais específicos para o exercício do poder sancionador do Estado. Conforme a Lei nº 9.873/1999, a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos a partir da data da infração. Contudo, para que essa prescrição seja evitada, é necessário que o processo seja instaurado dentro desse período e que, uma vez iniciado, não fique paralisado por mais de três anos sem julgamento. Além disso, eventual multa aplicada deve ser executada dentro de cinco anos após o término do processo.
O §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 trata da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo permanece inativo por mais de três anos, sem julgamento ou qualquer despacho decisório. Nesses casos, o processo deve ser arquivado, seja de ofício ou a pedido da parte interessada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos responsáveis pela paralisação.
Já o art. 2º da mesma lei indica quais são os marcos que interrompem a contagem da prescrição. São eles:
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que indique a apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que represente uma tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito da administração pública federal.
Essas disposições existem para coibir a inércia da Administração Pública. A jurisprudência entende que a prescrição somente é interrompida por atos que demonstrem efetiva movimentação do processo, como decisões, atos de instrução e comunicações formais ao investigado. Despachos meramente burocráticos ou de simples encaminhamento não têm o condão de suspender o prazo prescricional.
Portanto, é importante destacar que o direito de punir da Administração Pública não é eterno. Salvo nos casos excepcionais previstos pela própria Constituição Federal — como crimes de racismo ou ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático —, o exercício da pretensão punitiva prescreve com o tempo.
Assim, ao analisar um processo administrativo, é possível identificar a ocorrência da prescrição intercorrente, o que pode levar à sua nulidade total. A prescrição funciona, nesse contexto, como uma sanção aplicada contra a própria Administração que deixou de agir dentro dos prazos legais, resultando na anulação do processo.
Curitiba-PR, 11 de setembro de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A