A transformação digital tem redesenhado setores inteiros da economia, e o mercado farmacêutico não é exceção. O comércio eletrônico de medicamentos, outrora restrito a produtos industrializados, agora demanda uma resposta regulatória compatível com a realidade tecnológica e as necessidades dos consumidores. No centro desse debate encontra-se a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 67/2007 da ANVISA, que, ao vedar a comercialização de preparações magistrais por meios virtuais de medicamentos manipulados sujeitos a prescrição, impõe uma barreira que merece análise à luz do princípio da legalidade e da hierarquia das normas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, II, consagra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Leis federais como a Lei 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos), a Lei 6.360/76 (que institui o Sistema de Vigilância Sanitária) e a Lei 13.021/2014 (que estabelece o exercício da assistência farmacêutica nas farmácias) não proíbem, de forma expressa, a comercialização eletrônica de medicamentos manipulados. Ao contrário, autorizam o exercício pleno da atividade farmacêutica, desde que observados os requisitos técnicos e sanitários. A RDC 67/2007, ao extrapolar o texto legal e criar uma vedação não prevista em lei, incorre em violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar da ANVISA, que deve se limitar a complementar e detalhar a lei, nunca a inovar no ordenamento jurídico criando obrigações ou proibições novas.
A segurança do paciente, argumento central utilizado pela agência para justificar a restrição, pode ser preservada por mecanismos igualmente eficazes e menos gravosos ao livre exercício da atividade econômica. A telemedicina e a telefarmácia já oferecem soluções consolidadas para a validação remota de receitas, a verificação da autenticidade por sistemas de QR Code e o controle eletrônico de dispensação. O Conselho Federal de Farmácia, por meio de suas Resoluções, já reconhece a prática da assistência farmacêutica a distância, desde que respeitadas as boas práticas de manipulação e o código de ética. Impedir a farmácia de manipulação de utilizar plataformas de e-commerce ou marketplaces para comercializar produtos prescritos significa ignorar a evolução tecnológica e penalizar o consumidor que busca conveniência sem abrir mão da segurança.
Nesse cenário, o Poder Judiciário surge como o foro natural para restabelecer o equilíbrio entre a regulação extralegal e o direito dos estabelecimentos farmacêuticos de exercerem sua atividade por meios digitais. A jurisprudência, especialmente do Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, tem se inclinado no sentido de reconhecer a ilegalidade de restrições regulatórias que não encontram amparo em lei formal, autorizando a comercialização eletrônica de medicamentos manipulados mediante a apresentação eletrônica da receita médica. Essas decisões representam um importante sinal ao mercado e aos operadores do Direito de que a legalidade deve prevalecer sobre o arbítrio infralegal.
O caminho judicial, portanto, não é apenas um direito, mas um dever do gestor farmacêutico que deseja se modernizar sem violar a lei. A ação adequada deve ser avaliada por advogado especializado, considerando as peculiaridades de cada caso. O que se espera é que o Poder Judiciário, ao apreciar a matéria, reafirme a necessidade de que a regulação sanitária acompanhe a evolução digital, sem jamais se desviar dos limites impostos pela legalidade e pela proteção efetiva do interesse público. O paciente merece acesso a medicamentos seguros, mas também a um sistema normativo que não o obrigue a retroceder a modelos comerciais do século passado.
Curitiba-PR, 20 de maio de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403