
Foi publicada Resolução 2.384/2024 pela Anvisa, que determinou a proibição da importação, comercialização, propaganda e uso dos produtos à base de fenol.
Tal proibição se mostra extremamente excessiva tanto aos profissionais da saúde, quanto aos produtores do fenol, pois todos os casos relacionados com as intercorrências do uso do produto foi em decorrência de aplicações por pessoas sem qualificação ou em ambientes que não eram preparados para tais procedimentos.
O CFM encaminhou ofício para que a Anvisa reveja sua decisão, com urgência, permitindo que os médicos possam atender a população em suas necessidades, utilizando o fenol com base em critérios de segurança e eficácia.
O fenol é um insumo presente em medicamentos registrados no Brasil, inclusive constante na Farmacopeia brasileira, mas a Anvisa mais uma vez demonstra seu autoritarismo, desprezando a liberdade individual, entre outros princípios fundamentais do estado democrático de direito.
A proibição da manipulação e aquisição de produtos a base de fenol pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), fundamentada na alegação de ausência de comprovação de eficácia, suscita uma séria discussão sobre a conformidade dessa medida com o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Segundo esse princípio, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ainda, excede sua competência regulamentar, criando uma barreira ao exercício profissional que não foi estabelecida por lei. Esta ação fere o princípio da liberdade profissional, uma vez que impede os profissionais capacitados, como médicos entre outros profissionais da saúde, de exercerem plenamente suas atividades de acordo com as qualificações.
Não se deve proibir a utilização do insumo por profissionais qualificados e consequentemente não pode ser vedada a produção do fenol, tendo em vista a sua clara ilegalidade, devendo qualquer vedação ilegal ser combatida através do judiciário.
Curitiba-PR, 02 de julho de 2024.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.