Artigo Postado no dia: 2 abril, 2026

A Isenção de anuidades para filiais de farmácia: Um direito consolidado que merece ser exercido

A questão das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Farmácia sobre filiais representa, na prática, uma oportunidade estratégica frequentemente negligenciada pelas empresas do setor. O fundamento jurídico para a não cobrança é sólido, consolidado e amplamente reconhecido, o que torna a inércia administrativa uma decisão economicamente questionável.

A legislação é cristalina neste ponto. A Lei nº 6.994/1982, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece expressamente que filiais sem capital social destacado e situadas sob a mesma jurisdição da matriz encontram-se isentas do pagamento de anuidades. Este dispositivo permanece plenamente vigente e aplicável, não tendo sido revogado pela Lei nº 12.514/2011, que apenas regulamentou aspectos procedimentais da cobrança. A ausência de conflito normativo é inequívoca: a lei de 2011 reafirma que a cobrança deve observar o capital social declarado, não a quantidade de estabelecimentos. Portanto, não existe lacuna legal—existe, sim, uma proteção explícita que as empresas deixam de exercer.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência pacífica neste sentido, reconhecendo que a cobrança de anuidades de filiais sem autonomia patrimonial configura abuso de poder administrativo. Esta não é uma interpretação controvertida ou de resultado incerto. É um entendimento sedimentado que qualquer farmácia pode invocar com elevada probabilidade de êxito.

A questão que se coloca é fundamentalmente pragmática: por que empresas continuam pagando anuidades indevidas quando a lei, a jurisprudência e a própria estrutura normativa dos conselhos oferecem fundamento irrefutável para a recusa? A resposta frequentemente reside em desconhecimento, inércia administrativa ou receio infundado de represálias. Nenhuma dessas razões é juridicamente válida.

Sob a perspectiva de gestão corporativa, a adoção de uma postura proativa nesta matéria representa otimização de fluxo de caixa com risco legal controlado. As farmácias que implementarem políticas de não recolhimento de anuidades indevidas—fundamentadas em parecer jurídico robusto—estarão não apenas exercendo direito legítimo, mas também sinalizando ao mercado uma gestão financeira sofisticada e baseada em análise jurídica rigorosa.

A legalidade tributária é princípio constitucional inviolável. Os conselhos profissionais, ainda que dotados de autonomia administrativa, não podem contrariar lei formal. Quando o fazem, a resposta das empresas não deve ser conformismo, mas exercício consciente e documentado de seus direitos legítimos. A jurisprudência do STJ oferece o fundamento. A lei oferece a proteção. Resta às farmácias a decisão estratégica de exercer o que lhes pertence por direito.

Curitiba-PR, 01 de abril de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403