Artigo Postado no dia: 9 abril, 2026

A nominação de fórmulas manipuladas e a proteção dos direitos do consumidor: Uma análise crítica da legalidade das restrições administrativas

A interpretação das agências de Vigilância Sanitária, ao proibir a nominação de fórmulas manipuladas sob o fundamento de coibir publicidade indevida, configura uma restrição administrativa que, embora motivada por legítimas preocupações sanitárias, acaba por produzir efeitos deletérios à segurança e à autonomia informativa do consumidor. Essa vedação, de fato, coloca os usuários de medicamentos manipulados diante de um cenário paradoxal: produtos essenciais para a manutenção da saúde permanecem desprovidos de identificação clara e intuitiva, dificultando sobremaneira a correta distinção e utilização dos fármacos prescritos. A ausência de nomenclatura específica para cada formulação não apenas gera confusão operacional nas rotinas de consumo, mas incrementa substancialmente o risco de erros medicamentosos, comprometendo tanto a segurança quanto a eficácia terapêutica dos tratamentos prescritos.
A realidade prática nas farmácias de manipulação, sob a égide dessa proibição regulatória, materializa-se numa situação de ambiguidade potencialmente prejudicial: medicamentos distintos em sua composição e indicação terapêutica encontram-se envasados em embalagens visualmente idênticas, diferenciados apenas por códigos alfanuméricos ou descrições técnicas que escapam à compreensão do público leigo. Essa configuração cria um terreno fértil para o consumo equivocado de produtos, expondo os pacientes a riscos sanitários significativos. Nesse contexto, a inclusão de uma nomenclatura clara para a fórmula, conjugada com a indicação terapêutica precisa, assume caráter de elemento essencial não apenas para a especificação adequada do produto, mas, sobretudo, para a proteção efetiva do consumidor. Tal prática materializa o direito fundamental à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, conforme consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A informação constitui, portanto, o alicerce indispensável para a tomada de decisões conscientes e seguras, particularmente quando se trata de questões afetas à saúde humana.
Sob a perspectiva da legalidade administrativa, impõe-se ressaltar que as Legislações Federais, que disciplinam a vigilância sanitária em âmbito nacional, não estabelecem qualquer vedação explícita à nominação de fórmulas manipuladas. Essa constatação revela-se fundamental: a restrição imposta por resoluções administrativas carece de fundamento legal direto, configurando uma limitação normativa sem suporte na legislação de grau superior. No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública encontra-se rigorosamente vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual a atuação administrativa restringe-se àquilo que a lei expressamente autoriza. Consequentemente, se a legislação não proíbe determinada conduta, uma resolução administrativa não pode instituir tal proibição, pois estaria extrapolando sua competência regulatória e criando obrigações ou restrições não estabelecidas pelo legislador, violando assim a hierarquia das normas jurídicas.
As resoluções, enquanto atos administrativos derivados do poder regulamentar, situam-se hierarquicamente em posição subordinada às leis formais. Sua função precípua consiste em detalhar e operacionalizar a aplicação da legislação, não em criar novas regras ou restrições não previstas na legislação superior. Tais atos carecem de capacidade inovadora no ordenamento jurídico, sendo-lhes vedado estabelecer condições ou distinções que o legislador não contemplou. Essa compreensão foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em decisões recentes, afirmou que a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, embora inegavelmente essencial para a proteção da saúde pública, deve permanecer alinhada à legislação vigente. A Anvisa, conquanto possua atribuições regulatórias de inegável relevância, não detém poder legislativo, cabendo-lhe unicamente detalhar as regras já fixadas em lei. Essa orientação jurisprudencial sublinha os limites intrínsecos ao poder regulamentar e a imperatividade de que as agências reguladoras atuem dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador.
À luz dessa análise, conclui-se que a proibição de atribuir nomes às fórmulas manipuladas ultrapassa os limites do poder regulamentar estatal, criando exigências não previstas na legislação e, por conseguinte, violando direitos fundamentais do consumidor à informação e à segurança. Nesse contexto, as farmácias de manipulação encontram legitimidade jurídica para buscar a tutela do Poder Judiciário, a fim de garantir seu direito de incluir nomes e indicações terapêuticas em seus produtos. Essa via judicial não representa meramente um direito empresarial, mas constitui um caminho legítimo e constitucionalmente protegido para assegurar a segurança do consumidor e o respeito à hierarquia normativa do ordenamento jurídico. Cumpre destacar que diversos tribunais brasileiros já consolidaram jurisprudência nesse sentido, reconhecendo o direito à nominação de fórmulas manipuladas e reafirmando que a proteção judicial configura ferramenta eficaz para corrigir distorções regulatórias e garantir que a legislação seja aplicada de forma justa e em benefício da coletividade.

Curitiba-PR, 08 de abril de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403