Artigo Postado no dia: 19 fevereiro, 2026

A Obrigação de Justificar as Decisões Administrativas e suas Consequências

As decisões administrativas, inclusive as proferidas em processos administrativos, devem ser acompanhadas de motivação e fundamentação; caso contrário, os atos delas decorrentes — como autos de infração e multas — ficam sujeitos à invalidação. Incumbe ao agente público, ao decidir no âmbito do processo administrativo, analisar os aspectos fáticos e jurídicos invocados na defesa, sob pena de violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República), assegurando-se o exercício efetivo desses direitos com os meios e recursos a eles inerentes.
Dada a margem de apreciação inerente ao ato administrativo e a dimensão necessariamente valorativa que o permeia, a decisão deve ser compulsoriamente motivada, com a explicitação dos fundamentos determinantes. O princípio da motivação se articula com os princípios da razoabilidade, moralidade, finalidade e interesse público, constituindo verdadeiro alicerce da legitimidade da atuação estatal. Por essa razão, nos processos administrativos, impõe-se a indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. Motivar significa justificar e explicitar as razões determinantes do ato — em suma, a motivação é regra na atuação administrativa, não mera faculdade do administrador.
Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dirimiu dúvidas sobre a extensão de princípios processuais aos processos administrativos e expressamente dispôs, em seu art. 20, que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único do referido dispositivo reforça que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Trata-se de comando normativo que densifica o dever de fundamentação e impõe ao administrador público o ônus de demonstrar não apenas a legalidade formal de sua decisão, mas também sua adequação, necessidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Portanto, a ausência de motivação e fundamentação ofende frontalmente os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, caput e inc. LIV, da CF/88, e art. 2º da Lei nº 9.784/99), caracteriza cerceamento de defesa do administrado, compromete a legalidade administrativa e torna o ato anulável. A decisão imotivada representa violação ao Estado Democrático de Direito, pois impede o controle da legalidade, da legitimidade e da razoabilidade da atuação administrativa, subtraindo do cidadão o direito fundamental de compreender as razões pelas quais foi sancionado e de exercer plenamente seu direito de defesa e de recurso. Em última análise, a motivação não é apenas exigência formal, mas garantia material de proteção dos direitos fundamentais do administrado frente ao poder sancionatório do Estado.
Diante desse cenário, é plenamente possível e juridicamente cabível discutir judicialmente qualquer penalidade aplicada sem a devida motivação. O Poder Judiciário, no exercício de sua função constitucional de controle dos atos administrativos, tem o dever de analisar a legalidade das sanções impostas e, constatando a ausência de fundamentação adequada, deve declarar a nulidade do ato punitivo, restabelecendo os direitos do administrado lesado. A via judicial se apresenta, portanto, como instrumento legítimo e eficaz para a proteção dos direitos fundamentais contra decisões administrativas arbitrárias ou insuficientemente fundamentadas, garantindo ao cidadão a possibilidade de questionar e reverter penalidades que não observaram os requisitos legais e constitucionais mínimos de validade.

Curitiba-PR, 18 de fevereiro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403