Artigo Postado no dia: 23 janeiro, 2026

A possibilidade de tutela judicial para comercialização eletrônica de produtos manipulados isentos de prescrição médica

A Possibilidade de Tutela Judicial para Comercialização Eletrônica de Produtos Manipulados Isentos de Prescrição Médica

A comercialização de produtos farmacêuticos manipulados através de plataformas digitais por farmácias de manipulação tem enfrentado obstáculos administrativos fundamentados na Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA. A questão central envolve saber se essa Resolução pode exigir prescrição médica universal para manipulação, exposição e comercialização de produtos que, por lei, são isentos dessa exigência. A análise dos acórdãos dos Tribunais de Justiça de de todo País revela uma linha jurisprudencial que oferece fundamento jurídico sólido para que farmácias de manipulação busquem proteção judicial.
Os Tribunais têm reconhecido que a RDC nº 67/2007, quando interpretada como criadora de obrigação universal de prescrição médica para todos os produtos manipulados, extrapola os limites regulamentares estabelecidos pelas Leis Federais nºs 5.991/73 e 6.360/76. Essas leis, que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos, não exigem prescrição médica para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos fitoterápicos, cosméticos e medicamentos magistrais isentos de prescrição. A jurisprudência enfatiza que Resoluções administrativas não podem criar, ampliar ou restringir direito ou obrigação que a própria Lei não estabeleceu, sob pena de violação aos princípios da legalidade e hierarquia normativa.
As Resoluções do Conselho Federal de Farmácia estabelecem expressamente que compete ao farmacêutico “manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição”. Essa competência profissional, conferida por normas de hierarquia equivalente ou superior à RDC nº 67/2007, fundamenta-se no reconhecimento técnico-científico da capacidade do farmacêutico para exercer a automedicação responsável mediante orientação e acompanhamento farmacoterapêutico adequado.
A questão da comercialização através de websites e plataformas digitais tem recebido atenção especial dos Tribunais. A jurisprudência reconhece que a proibição de exposição e divulgação de produtos manipulados isentos de prescrição em ambientes virtuais, enquanto a indústria farmacêutica e as drogarias podem livremente fazer propaganda de medicamentos industrializados idênticos, configura violação ao princípio constitucional da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Não há fundamento razoável para que situações idênticas recebam tratamentos distintos, especialmente quando a restrição criada por resoluções administrativas não encontra amparo em lei formal, ofendendo o princípio da reserva legal.
Os acórdãos demonstram que a competência da ANVISA para “estabelecer normas” relativas a “produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde”, nos termos da Lei nº 9.782/1999, não autoriza a expedição de regulamentos autônomos que inovem no ordenamento jurídico. A atribuição da ANVISA limita-se aos regulamentos comuns, que apenas disciplinam e detalham comandos legais preexistentes, sem aptidão para criar restrições originais que a própria lei não estabeleceu. Admitir o contrário significaria violar a competência constitucional reservada ao Presidente da República para regulamentação de leis mediante decreto.
A fundamentação jurisprudencial estabelece que farmacêuticos habilitados, que possuem estabelecimentos adequados e submetidos à fiscalização sanitária regular, têm amparo legal para manipular sem prescrição, expor, comercializar, estocar gerencialmente e entregar produtos manipulados que não exijam prescrição, tanto em sua loja física quanto através de site, e-commerce, redes sociais e marketplace. A própria RDC nº 44/2009 da ANVISA admite a possibilidade de farmácias abertas ao público realizarem atendimento virtual a seus clientes, reforçando a inconsistência da interpretação administrativa que pretende vedar a comercialização eletrônica de produtos isentos de prescrição.
Os Tribunais brasileiros têm reconhecido a infringência aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas quando farmácias de manipulação são sancionadas por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial e comercializar, em sua empresa e através de plataformas digitais, produtos e medicamentos manipulados que contenham insumos isentos de prescrição médica. Os precedentes demonstram que a concessão de segurança preventiva ou a procedência de ações ordinárias constitui medida jurídica adequada para proteger o exercício regular da profissão farmacêutica contra interpretações administrativas que extrapolam os limites legais.
Diante desse panorama jurisprudencial, evidencia-se que as farmácias de manipulação possuem fundamento jurídico sólido para buscar tutela judicial visando assegurar o direito de comercializar produtos manipulados isentos de prescrição médica através de seus websites, plataformas de e-commerce, redes sociais e marketplaces.
A tutela jurisdicional buscada não se limita à mera abstenção de sanções administrativas, mas alcança o reconhecimento do direito fundamental ao livre exercício profissional e à livre iniciativa econômica em ambiente digital. A comercialização eletrônica de produtos farmacêuticos manipulados isentos de prescrição, quando realizada por profissionais habilitados, em estabelecimentos regularizados e com observância dos controles de qualidade exigidos pela legislação sanitária, constitui exercício legítimo de atividade econômica lícita que merece proteção jurídica.
Conclui-se, portanto, que as farmácias de manipulação podem buscar a tutela jurisdicional quando confrontadas com interpretações administrativas que pretendam vedar a comercialização eletrônica de produtos manipulados isentos de prescrição médica. A via judicial constitui, assim, instrumento legítimo e eficaz para assegurar o exercício regular da profissão farmacêutica em ambiente digital, protegendo simultaneamente os direitos dos profissionais, das empresas do setor e dos consumidores que dependem do acesso a produtos farmacêuticos manipulados de qualidade.
A busca por essa proteção judicial representa uma possibilidade concreta e fundamentada para as farmácias que desejam exercer plenamente suas atividades profissionais dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

Curitiba-PR, 21 de janeiro de 2026

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403