Blog Farmácia Postado no dia: 13 outubro, 2023

A revolução bilionária da cannabis, manipulação de fórmulas e o impacto magistral

Segundo a matéria publicada pela Forbes Under 30 no último dia 10 de outubro de 2023, a cannabis está a caminho de se tornar um mercado de US$ 100 bilhões até 2028. Nos Estados Unidos, o uso recreativo já é legalizado em 23 estados e Washington D.C., enquanto o uso medicinal é permitido em 37 estados. Nesse cenário, são 78 milhões de americanos que dizem ter usado maconha ao menos uma vez. [1]

Investidores e empreendedores têm aproveitado esse crescimento. A Forbes estimou que a Cookies, empresa de cannabis cofundada pelo rapper Berner em 2010, gera agora cerca de US$ 50 milhões em receita anual e está avaliada em mais de US$ 150 milhões. [2]

No Brasil, o uso recreativo da planta não é regulamentado, enquanto o medicinal é regido por normativa exarada pela ANVISA.

A RDC 327/2019 da ANVISA foi um marco significativo na regulamentação da cannabis medicinal no Brasil. A regulamentação permitiu a fabricação, importação, venda e prescrição de produtos à base de cannabis para fins medicinais. Isso representou um avanço importante, uma vez que a cannabis tem sido estudada e utilizada como tratamento complementar para diversas condições de saúde, incluindo epilepsia refratária, dor crônica, ansiedade e outros distúrbios.

No entanto, apesar de significar um grande passo para o país, a RDC 327/2019 excluiu, ilegalmente, a manipulação de fórmulas que contenham insumo fitofármaco derivado de cannabis sativa, promovendo o cerceamento de mercado e desfavorecendo as farmácias de manipulação de fórmulas.

Ocorre que, apesar do posicionamento equivocado da RDC 327/2019 quanto a impossibilidade de manipulação de fórmulas que contenham o insumo de cannabis sativa, o judiciário tem decidido de forma favorável às farmácias de manipulação.

A 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é justo o receio de violação a direito líquido e certo em razão da distinção entre as atividades de farmácia de manipulação e drogaria, quanto aos derivados e fitofármacos de Cannabis sativa, permitindo que apenas essa última os dispense, vedando a manipulação e dispensação pelas farmácias com manipulação.

Há extrapolação dos limites do poder regulamentar da ANVISA ao redigir o artigo 15 da RDC 327/2019, e uma contradição com a legislação vigente que não estabelece distinção entre as atividades de farmácias e drogarias, nos termos das Leis Federais nº 5.991/73 e 13.021/2014.

Ocorre que apesar de várias decisões judiciais autorizando as farmácias de manipulação realizem a manipulação e dispensação dos fitofármacos a base de cannabis e o avanço regulamentar, as farmácias ainda precisam socorrer-se ao judiciário para tais atividades, mesmo que referidos estabelecimentos já detenham a Autorização Especial da Anvisa para manipulação de medicamentos controlados.

 

[1] https://forbes.com.br/forbesagro/2023/10/forbes-u30-summit-2023-a-proxima-revolucao-de-us-1-bilhao-da-cannabis/

 

Curitiba, 12 de outubro de 2023.

Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758