Blog Farmácia Postado no dia: 21 setembro, 2023

A vedação ilegal da Anvisa na propaganda de medicamentos

A Anvisa, através de Resolução, interfere frequentemente na forma de divulgação dos produtos farmacêuticos, utilizando como fundamento a RDC 96/2008.

Ocorre que a RDC ANVISA n.º 96/08 extrapolou os limites das Leis n.º 5991/73, 6.360/76 e 9.294/96, regulamentadas pelos Decretos n.º 79.094/77 e 2.018/96, além do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, interferindo no conceito de propaganda enganosa, abusiva ou indireta, atualmente previsto na legislação de consumo.

Importante esclarecer que a Constituição Federal reservou à lei a competência para estabelecer os “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão” em face da “propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.

Dessa forma, verifica-se leis de conteúdo genérico, como o artigo 6º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor; leis de conteúdo específico, que tratam das obrigações dos fornecedores de prestar informações adequadas e suficientes sobre os produtos postos à venda, como é o caso do inciso III, do mesmo artigo 6º, do CDC; e leis de aplicação concreta que impõe o modo de ser da propaganda e da publicidade como o é a Lei n.º 9.294/96 que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos famígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do artigo 220, da Constituição Federal”.

A RDC ANVISA n.º 96/08, tentando regulamentar a propaganda ou publicidade de medicamentos, extrapolou não só as leis gerais e específicas sobre a matéria, mas excedeu a sua própria competência funcional, eis que jamais poderia editar regras ou normas de caráter proibitivo quanto a referida resolução, ferindo inclusive o artigo 220 da Constituição Federal.

A RDC da Anvisa distorce o conceito de publicidade abusiva e enganosa, quando há preceito legal específico no CDC, sendo de competência do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a tutela e a normatização precípua da matéria.

Dessa forma, não restam dúvidas que a RDC 96/08 é inconstitucional e a Anvisa não poderia realizar as vedações de divulgação, publicidade e propaganda de produtos e medicamentos.

 

Curitiba-PR, 20 de setembro de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A