
Com a entrada em vigor da Resolução RDC 873/2024 em 18 de julho, as seguintes alterações passaram a valer:
– Não é mais necessário apresentar justificativa para aquisição de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita A em outra Unidade Federativa (UF);
– Receitas de Controle Especial provenientes de outra UF não devem ser apresentadas à Autoridade Sanitária Local para averiguação e visto. |
Como era antes
Medicamentos sujeitos a NRA só podiam ser adquiridos em uma UF diferente daquela em que foi emitida se fosse apresentada receita com justificativa de uso.
Receitas de Controle Especial provenientes de outra UF deviam ser apresentadas à Autoridade Sanitária Local para averiguação e visto em até 72 horas.
Essas regras deixaram de valer em 18 de julho de 2024 |
Justificativa para a prescrição de quantidades superiores continua vigente
Como regra geral, medicamentos sujeitos a NRA podem ser prescritos em quantidades de até cinco ampolas (no caso de formulações injetáveis) ou quantidades suficientes para até 30 dias de tratamento (no caso de outras formas farmacêuticas).
Para aquisição em quantidades superiores, o prescritor deve preencher uma justificativa datada e assinada contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e também a posologia.
A justificativa para aquisição de quantidades superiores às
previstas na Portaria SVS/MS 344/1998 continua vigente |
NRA=Notificação de Receita A; UF=Unidade Federativa; ASL=Autoridade Sanitária Local.
Fonte: CRF-PR. Acesso em: 31/07/2024.