Blog Farmácia Postado no dia: 19 agosto, 2020

ANFEPRAMONA E FEMPROPOREX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MG TAMBÉM CONFIRMA VALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.454/2017

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada nesta terça feira 18/08/2020, também confirmou a validade da lei federal n° 13.454/2017 que autoriza a comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Na decisão, o Desembargador Relator Dr. Carlos Levenhagen da 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mencionou que a Lei Federal nº 13.454/2017, em seu art. 1º, que “ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol”, não sendo admissível que normas hierarquicamente inferiores, como as indigitadas resoluções da ANVISA, possam inovar no ordenamento jurídico, criando limitações ao exercício da livre inciativa.

Ainda, que não se questiona que a ANVISA possa, efetivamente, regulamentar as matérias que digam respeito à saúde pública. No entanto, o que não pode ocorrer é um conflito do regulamento com a lei, sob pena do regulamento valer mais que a própria norma.

Conforme anotou, com propriedade, o douto Procurador de justiça, “a ANVISA, ao editar a Resolução nº 50/14 e impor tal vedação, extrapolou seu poder regulamentar, pois, como cediço, em nosso ordenamento jurídico, as disposições normativas infralegais não podem inovar a ordem jurídica para ampliar, alterar ou restringir direitos e deveres estabelecidos em lei”.

Por fim, o Tribunal confirmou a sentença favorável proferida em 1ª instância, e autorizou a manipulação dos anorexígenos anfepramona, femproporex e mazindol.

Processo: 5002555-91.2018.8.13.0338
Desembargador Relator Dr. Carlos Levenhagen

Nota: O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, ressalta a importância de que uma norma hierarquicamente inferior, no caso a RDC 50/2014, não pode prevalecer ou se sobrepor a Lei Federal nº 13.454/2017 que autoriza expressamente a comercialização dos referidos anorexígenos.