O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar favorável em 03/12/2018 e autorizou grupo com 4 farmácias de manipulação a comercializarem os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
As farmácias de manipulação afirmaram, em síntese, estarem sob o risco de terem suas atividades interrompidas em decorrência da Resolução RDC 50/2014 exigir o registro de medicamentos anorexígenos, exigência esta não está prevista na Lei 13.454/2017.
São sociedades empresarias do ramo farmacêutico, atuando com manipulação de drogas e insumos farmacêuticos regidas pelas Leis 5.991/73 e 6.360/76. Vê-se da leitura das referidas legislações que não há proibição para a manipulação e comercialização das substâncias sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, todos anorexígenos.
A resolução RDC 50/14 da ANVISA, dispõe sobre a manipulação e comercialização das substâncias anorexígenas e prevê a necessidade do registro de medicamentos que as contenham.
Ocorre que resolução tem natureza de ato normativo derivado que tem por objetivo regulamentar as leis, porém, não lhe é permitido vedar condutas que não são proibidas pela legislação.
Ressalte-se que a Lei 13.454/2017, em seu art. 1º, autoriza a produção, comercialização e consumo dos anorexígenos acima referidos, exigindo apenas prescrição médica no modelo B2, não havendo qualquer proibição de manipulação.
DESSA FORMA, NÃO PODE A RESOLUÇÃO PROIBIR O QUE A LEI NÃO PROÍBE.
Rio de janeiro, 03 de dezembro de 2018.
Dr. Wagner Cinelli – Tribunal de Justiça do RJ
PROCESSO 0057567-57.2018.8.19.0000
Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, enaltece a forma simples e objetiva pela qual o Desembargador analisou a questão. NÃO PODE A RESOLUÇÃO PROIBIR O QUE A LEI NÃO PROÍBE.