Muitas empresas do setor farmacêutico mantêm mais de um ponto de atendimento e, a cada ano, recebem do Conselho Regional de Farmácia a cobrança de anuidade para cada uma de suas filiais. O que nem todas sabem é que, em boa parte dos casos, essa cobrança não tem amparo na lei. Entender quando ela é ou não devida pode representar uma economia relevante e evitar desembolsos que, na prática, nunca foram exigíveis.
Comecemos pelo princípio central da questão: quando uma farmácia já pagou a anuidade devida pela empresa matriz, suas filiais não precisam pagar novamente, desde que atendidas duas condições simples. A primeira é que a filial não tenha capital social próprio — ou seja, que ela não seja uma empresa autônoma, com patrimônio e sócios separados da matriz, mas apenas uma unidade de atendimento da mesma empresa. A segunda é que ela funcione sob a jurisdição do mesmo Conselho Regional — na linguagem do dia a dia, que esteja no mesmo estado da matriz. Esse entendimento não é mera opinião: ele está respaldado na legislação e em decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, a corte responsável por uniformizar a interpretação das leis federais no país.
A base legal desse direito vem de duas leis que se complementam. A Lei nº 12.514, de 2011, que hoje fixa como os conselhos profissionais devem calcular suas anuidades, não previu cobrança alguma para filiais localizadas no mesmo estado da matriz. Como a lei nova ficou silente nesse ponto, continua valendo a regra anterior, do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.994, de 1982, que garantia expressamente essa isenção. Como as duas normas não se contradizem, a regra antiga não perdeu força — ela segue plenamente aplicável.
Há ainda um segundo reforço na própria Lei nº 12.514/2011: seu artigo 6º determina que a anuidade da empresa seja calculada com base apenas no capital social declarado, independentemente de quantas filiais ela possua. Em outras palavras, a lei olha para a empresa como um todo e cobra uma única vez — não cria uma conta nova para cada loja ou unidade de atendimento.
Existe, por fim, um fundamento que sustenta todo o raciocínio: o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal. De forma acessível, ele significa que ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou uma contribuição que não esteja claramente criada por lei. Um decreto, uma resolução ou qualquer regra interna do Conselho não tem força para inventar ou aumentar essa cobrança. Se a lei não previu anuidade para filiais nessas condições, nenhum regulamento pode criá-la.
O Superior Tribunal de Justiça fechou essa discussão com decisões repetidas ao longo do tempo: os conselhos de fiscalização profissional só podem cobrar anuidade de uma filial quando ela tem capital social próprio, separado do da matriz — isto é, quando realmente funciona como empresa independente. Sem essa autonomia, a cobrança é ilegal e pode — e deve — ser contestada.
Na prática, isso significa que a farmácia com filiais sem patrimônio próprio, situadas no mesmo estado da matriz, tem um direito claro e reconhecido. O primeiro passo pode ser simples: um requerimento por escrito ao próprio Conselho, apresentando os fundamentos e os documentos que comprovam a estrutura da empresa, pedindo o reconhecimento da isenção. Se o Conselho mantiver a cobrança, o caminho seguinte é o Judiciário, por meio das ações cabíveis — em regra, a ação ordinária, que discute o direito em análise mais ampla, ou o mandado de segurança, que é o instrumento usado quando se busca impedir, de forma rápida, um ato da administração que fere direito líquido e certo. Em ambas as hipóteses, é possível pedir a declaração de que a cobrança é nula e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Diante desse quadro, vale a pena examinar com atenção a estrutura da empresa: se cada filial tem ou não capital próprio, onde estão registradas e o que foi pago ao Conselho nos últimos anos. Em muitos casos, o contribuinte descobre que vinha suportando um custo que a lei jamais exigiu. Como cada empresa tem particularidades próprias — na sua organização societária e no seu histórico de pagamentos —, a análise do caso concreto com apoio de advogado habilitado é o caminho recomendado para exercer esse direito com segurança.
Curitiba-PR, 09 de outubro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403