Blog Farmácia Postado no dia: 8 abril, 2025

É anulável a multa do CRF vinculada ao salário mínimo

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a vedação da vinculação do salário mínimo a qualquer finalidade.

O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.

Ocorre que várias multas, tanto do Conselho de Classe, como das Vigilâncias, utilizam o salário mínimo como base de cálculo para as multas.

A fixação das multas, utilizando como base o salário mínimo, contraria a vedação expressa contida no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, cujo texto é taxativo ao vedar a utilização do salário mínimo para qualquer medida que não seja a remuneração do trabalho.

Assim, a orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo, podendo a multa ser anulada via judicial, caso aplicada com essa vinculação.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 08 de abril de 2025.