
A publicidade de medicamentos voltou a ser discutida no STF nessa semana, após a Anvisa protocolar um pedido de revisão para a decisão publicada pelo ministro Luís Roberto Barroso no último dia 14. As informações são do portal Jota.
Na oportunidade, o presidente do STF negou o prosseguimento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1550774, protocolado pela autarquia contra a suspensão dos efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que restringe a publicidade de medicamentos.
Em sua justificativa Barroso apontou que a demanda exigiria uma reanálise das provas, prática vedada pela súmula 279 da Suprema Corte em recursos extraordinários.
Autarquia tenta convencer ministro
Na busca por uma reversão, a Anvisa argumenta que não se trata de uma reanálise de provas, mas, sim, de discussão constitucional. Essa mesma resolução está sendo contestada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), na Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A agência alega ainda que o 4º parágrafo do artigo 220 da Constituição Federal impõe que a publicidade de medicamentos estará sujeita a restrições comerciais e que esse poder de fiscalização da propaganda foi conferido também na Lei nº 9.782/99, que criou a Anvisa.
“A resolução suspensa pelos acórdãos recorridos é ato normativo legitimamente expedido pela Anvisa, com fundamento na Lei nº 9.782/99, segundo autorização do art. 220 da CF, tratando-se, portanto, de adequado exercício do poder de polícia, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de proteger a saúde da população, por meio do controle da divulgação de produtos potencialmente nocivos”, afirma a autarquia em um treco de seu último recurso.
Anvisa pode criar regras para publicidade de medicamentos?
Barroso confirmou, em sua última decisão, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), de que a Anvisa não poderia criar obrigações para o setor em adição a aquelas que estão previstas em lei federal.
Em julgamento concluído em agosto do ano passado, o STJ já havia indicado irregularidades na RDC 96/2008 e suspendido os efeitos da norma para além do que estava prescrito em leis federais.
Fonte: Panorama Farmacêutico. Acesso em: 03/03/2025.