Blog Farmácia Postado no dia: 7 novembro, 2018

Aplicação de multas pelos conselhos em razão da ausência do profissional farmacêutico

Os Conselhos de Farmácia possuem competência para fiscalizar a ausência do profissional na empresa, já que por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem sua determinação.

Ocorre que a Lei no 5.724, de 26 de outubro de 1971, prescreve que as multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, são no valor igual a 1 (um) a 3(três) salários-mínimos.

Para a aplicação de penalidade acima do limite mínimo previsto no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, é imprescindível que seja acompanhada da devida motivação.

A motivação trata-se de um princípio do direito administrativo, consistente na exposição dos elementos que ensejaram a prática do referido ato, desta feita, deve o administrador apontar todos os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram à tomada de decisão. Ainda que não haja previsão expressa no artigo 15 da Lei 5.991/73 quanto à motivação, cabe ao administrador, ao agir com discricionariedade, apresentar as razões que o levaram a aplicar a multa acima do mínimo legal.”.

Diante disso, conclui-se que a aplicação da multa acima da previsão legal, sem a devida fundamentação é ilegal, não podendo ainda ser aplicada a multa em dobro, quando não houver o transito em julgado de processos administrativos anteriores sobre a infração dentro do prazo de 5(cinco) anos, conforme prevê o artigo 4º da resolução 596/14 do Conselho Federal de Farmácia

Importante: Freqüentemente encontramos farmácias que receberam multas aplicadas acima do mínimo legal pelos conselhos regionais de farmácia – CRF, sem as justificativas exigidas na lei, desrespeitando assim a legislação vigente e prejudicando as farmácias e seus profissionais.