A fixação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias, e o regime de plantão em rodízio, se justificam para assegurar à população um funcionamento mínimo, garantindo que haja atendimento ao público a qualquer dia e horário. Entretanto, não se pode admitir que a regulamentação municipal impeça a ampliação do funcionamento desses estabelecimentos, tendo em vista a sua essencialidade.
A observância de regime de plantão em revezamento, implementado por legislação municipal, não encontra razoabilidade, se destinada a impedir o desenvolvimento de atividade empresarial lícita e de inquestionável essencialidade pelos estabelecimentos comerciais, evitando não só o desvirtuamento de sua finalidade, voltada à garantia de atendimento mínimo ao público, como também de inobservância à garantia do livre comércio, insculpida no art. 170, da Constituição Federal.
A Lei da Liberdade Econômica prevê que qualquer atividade econômica pode ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, não podendo haver quaisquer vedações contrária a este funcionamento.
Assim, pode a administração regulamentar o número mínimo de farmácias e drogarias em plantão e punir as que descumprirem tal exigência e regime; mas não pode impedir que outras, embora não escaladas naquele dia e horário, exerçam normalmente a sua atividade, sendo ilegal qualquer restrição que limita a atividade realizada por farmácias e drogarias quanto ao horário e dia de funcionamento, sob pena de ferir os princípios da iniciativa e livre concorrência.
Dr. FLÁVIO BENINCASA – 06/08/2021
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671