Em relação à fiscalização dos CRFs, deve ser observado os limites legais de sua competência, já que não dispõe de poderes semelhantes aos da Anvisa ou dos Órgãos de Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais. Não sendo competência legal do CRF, por exemplo, a verificação das condições sanitárias de funcionamento e de produção de medicamentos e produtos pelas farmácias de manipulação.
Assim, o CRF deve se limitar a área de vendas das farmácias e drogarias, onde poderá realizar as fiscalizações de sua competência, ou seja, a verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado.
A competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados.
Assim, qualquer fiscalização realizada pelo CRF, que não seja a verificação da presença dos farmacêuticos em período integral no estabelecimento, é totalmente ilegal, não podendo invadir as áreas de competência exclusiva da Vigilância Sanitária.
Tal entendimento já foi compartilhado em decisões judiciais pelos Tribunais Regionais Federais da Terceira e Quarta Região, que englobam o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul, pois a Administração Pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do agente público, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir.
Dr. FLÁVIO BENINCASA – 07/06/2021
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671