Blog Farmácia Postado no dia: 12 julho, 2021

Artigo 12/07/2021 – DO REGISTRO DO FARMACÊUTICO JUNTO AO CONSELHO

O Conselho Federal de Farmácia, através de Resolução exige que as farmácias provêm, através de registro próprio, que as atividades são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao CRF.

 

Por sua vez, a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, no seu art. 15, impôs obrigação à farmácia e à drogaria de terem a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

 

Já o artigo 16 da mesma Lei, especifica como deve ser feita essa comprovação: “A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.”

 

A própria Lei 3.820/60, que criou os Conselhos de Farmácia, em seu artigo 20, dispõe que a prova de habilitação legal do responsável técnico far-se-á mediante a exibição da carteira profissional.

 

Assim, qualquer autuação pelo simples motivo de não possuir Certidão de Regularidade Técnica como prova que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia é ilegal, já que a legislação federal é clara em relação de como proceder à prova da responsabilidade técnica para as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico.

 

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 12/07/2021

 

 

 

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671