Blog Farmácia Postado no dia: 16 agosto, 2021

Artigo 16/08/2021 VENDA REMOTA DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS

O setor farmacêutico tem legitimidade comercial, atribuída pela Constituição Federal, para a livre estruturação dos meios de venda dos medicamentos com regime especial de controle.

 

Mas existe a vedação nas Legislações Sanitárias de venda remota de medicamentos controlados, aí entendidos por telefone, fac-símile (fax), internet e, logicamente, outros meios não usuais à época em que editada a Resolução, como, por exemplo, o WhatsApp.

 

A Lei 5.991/73 define farmácia e drogaria como os estabelecimentos que comercializam, dentre outros produtos, “drogas e medicamentos”, e é certo que ambas estão devidamente habilitadas a comercializar livremente quaisquer tipos de medicamentos. Não há distinção, no texto legal, entre comércio de medicamentos sob regime de controle simples e sob regime de controle especial.

 

Há que se considerar, ainda, que muito embora seja positiva a busca pela mitigação dos riscos aos quais os medicamentos controlados podem expor a saúde pública, a proibição de venda pela via remota restringe toda uma gama de inovações tecnológicas voltadas a agilizar e facilitar o cotidiano de farmácias e de seus consumidores, e põe em risco, ainda, a livre iniciativa e o livre comércio profissional.

 

Principalmente hoje, quando vivenciamos a pandemia pelo coronavírus, a possibilidade de venda remota de medicamentos, ainda que controlados, configura mais uma forma de estimular que as pessoas fiquem mais em casa e reduzam sua exposição ao vírus. E nem seria razoável que o médico ou psiquiatra pudesse prescrever os medicamentos controlados remotamente, depois de uma teleconsulta, e o paciente tivesse que ir pessoalmente à farmácia para adquiri-lo para o seu tratamento.

 

Além disso, a só utilização da via remota para a venda de medicamentos controlados não impede que a fiscalização sanitária faça uso dos meios necessários e dos quais já dispõe para aferir a regularidade do seu comércio, com rigorosa legislação em vigor exige que os medicamentos de controle especial sejam registrados em livro próprio e específico, de modo a viabilizar a plena identificação dos dados referentes ao prescritor da receita médica, ao paciente que utilizará o remédio e ao comprador, além do rigoroso controle da Anvisa através do Sistema SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtor Controlados)

 

A atuação regular da vigilância sanitária, mediante o cotejo entre esses documentos e o estoque dos estabelecimentos, é levada a efeito independentemente da modalidade de venda e dispensação do medicamento.

 

Assim, além de manter na integralidade as obrigações de registro e controle dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial, a utilização da via remota não inviabiliza a retenção da receita, que pode ser entregue pelo interessado em um primeiro contato com a farmácia, ou mesmo na hipótese de entrega em domicílio, não havendo qualquer motivo para proibir o comércio de medicamentos controlados, que também devem acompanhar a evolução tecnológica.

 

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 16/08/2021

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