Blog Farmácia Postado no dia: 23 julho, 2021

ARTIGO 23/07/2021 – ESTOQUE DE MEDICAMENTOS PELAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Diferentemente da venda de medicamentos comuns, a venda de produtos manipulados demanda um natural tempo de espera para a produção do produto, sendo a manutenção de estoque do produto acabado e à disposição para pronta entrega uma forma legítima de viabilizar a sua comercialização de modo mais eficaz, sem que seja necessário que o cliente aguarde o processo de manipulação do medicamento.

 

A Lei Federal nº. 5.991/73, que dispõe sobre “Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos”, bem como a Lei Federal nº. 6.360/76, que dispõe sobre “A Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos” não proíbem a estocagem de produtos acabados e de fórmulas magistrais.

 

No entanto, na contramão da legislação, a Resolução nº. 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em seu artigo 10, proíbe a existência de estoques de produtos acabados e preparações magistrais, autorizando apenas a estocagem dos produtos previstos no Formulário Nacional.

 

Esta Resolução, contudo, ofende claramente o direito das farmácias de manipulação, uma vez que afronta os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, não sendo, pois, legítimo que os fiscais, baseados em norma inconstitucional, cerceiem as atividades das farmácias, proibindo a estocagem de produtos manipulados que não estejam relacionados no Formulário Nacional.

 

Portanto, não existindo tal vedação de estocagem na legislação, qualquer exigência imposta por meros atos normativos da ANVISA, tal como a referida Resolução n. 67/2007, afrontam os princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV4, 5º, inciso II5, e 170, parágrafo único6, da Constituição Federal. E nunca é demais lembrar que um dos princípios que regem os atos administrativos é exatamente o princípio da legalidade, expressamente previsto no já citado artigo 37 da Carta da República.

 

Dr. FLÁVIO BENINCASA – 23/07/2021

 

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