
As diversas decisões em processos administrativos devem estar acompanhadas de fundamentação e motivação, caso contrário poderá ser invalidado os atos deles decorrentes, tais como auto de infração e multa.
É dever do agente público, quando proferir decisão, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo dessa forma o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – art. 5º LV da Constituição da República.
A decisão administrativa, por possuir um grau de liberdade maior e possibilitar uma avaliação subjetiva do agente, é que compulsoriamente sempre devem ser motivados.
O princípio da motivação está lado a lado com princípios de inquestionável influência e aplicação na Administração Pública, como os princípios da razoabilidade, moralidade, finalidade e interesse público. Assim, nos processos administrativos serão observados os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão significa justificar, fundamentar, explicitar os motivos que deram embasamento ao ato – em suma, nos processos administrativos da Administração Pública, a motivação sempre deve ser observada.
O legislador ao reformar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sanou qualquer dúvida até então existente sobre a extensão de alguns princípios processuais aos processos administrativos e dispôs expressamente:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A decisão, ausente de motivação e fundamentação, ofende aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5.º, caput e inc. LIV da CF/88 e art. 2.º), na medida em que caracteriza o cerceamento de defesa do recorrente, não preservando a legalidade administrativa, sendo passível de anulação.
Curitiba-PR, 23 de maio de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A