
Segundo a Resolução RDC n.º 67/2007 da Anvisa, as farmácias magistrais podem manipular substâncias de baixo índice terapêutico para administração oral e sistêmica, como o minoxidil, desde que essa atividade esteja autorizada em sua licença sanitária. Além disso, devem garantir a devida orientação técnica a toda a equipa envolvida no processo de manipulação.
A farmácia que deseja manipular substâncias de baixo índice terapêutico deve requerer uma inspeção à Vigilância Sanitária local. A venda de medicamentos contendo essas substâncias só poderá começar após a aprovação do órgão responsável. Durante a inspeção, a autoridade sanitária verifica se a farmácia cumpre os requisitos das Boas Práticas de Manipulação para essas substâncias, conforme determinado no Anexo II da RDC n.º 67/2007.
Mesmo com a autorização para manipular as substâncias de baixo índice terapêutico, a empresa deve seguir vários procedimentos em relação ao monitoramento das preparações, armazenamento, pesagem, devendo elaborar procedimento operacional padrão (POP) contemplando o processo de manipulação, diluição geométrica com monitoramento trimestral, pesagem com dupla checagem e homogeneização, entre outros.
Assim, importante esclarecer que a manipulação do minoxidil não é proibida, mas é condicionada a licença e procedimentos específicos.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.
Curitiba-PR, 31 de março de 2025.