Blog Farmácia Postado no dia: 4 fevereiro, 2020

ASSOCIAÇÃO MEDICAMENTOSA – RDC 58/2007 DA ANVISA: JUSTIÇA AUTORIZA GRUPO COM 5 FARMÁCIAS DE SP ASSOCIAREM NA MESMA FÓRMULA ANOREXÍGENOS COM OUTRAS SUBSTÂNCIAS

29/01/2020 – A Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dra. Simone Casoretti, julgou procedente ação judicial interposta por grupo de 5 farmácias de manipulação e afastou a proibição existente no artigo 3° da RDC 58/2007 da Anvisa sobre associação medicamentosa.

No referido artigo, temos que:

“Art. 3° Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias:

I – ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;

II – simpatolíticas ou parassimpatolíticas.”

Segundo a magistrada, compete ao médico a escolha do melhor tratamento para seu paciente, de acordo com a Lei 3268/57 e o Código de Ética Médica, bem como um ato normativo, inferior à lei, não pode inovar no mundo jurídico e estabelecer vedações ou direitos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Tendo em vista que as Leis Federais nºs 5.991/73 (que trata do controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos) e 6.360/76 (que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos), não fazem qualquer restrição quanto ao aviamento de fórmulas que contenham a associação medicamentosa de substâncias anorexígenas entre si ou com ansiolíticos e antidepressivos, forçoso concluir pela ilegalidade da vedação imposta pelo art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 58/2007, vez que ao impor restrições a direito individual e coletivo acaba por extrapolar os limites das leis federais que regem a matéria.

Por fim, a magistrada JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de praticar quaisquer autuações ou impor exigências administrativas às 5 farmácias impetrantes com base no art. 3o. da RDC 58/2007, da ANVISA, conforme postulado.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo: 1024050-50.2019.8.26.0053

29/01/2020

 

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que um ato normativo não pode criar vedações ou direitos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.