Blog Farmácia Postado no dia: 13 janeiro, 2026

Atenção Município de Campo Grande-MS: Lei autoriza manipulação, a exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos

Lei Nº 7571 DE 07/01/2026

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, a classificação, a manipulação, a exposição e a comercialização de produtos farmacêuticos magistrais pelas farmácias com manipulação no Município de Campo Grande – MS.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, as farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:

I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 3º Os diferentes produtos manipulados em farmácias com manipulação são classificados como:

I – produto farmacêutico magistral: todo produto obtido pelo Processo de Manipulação Magistral;

II – preparações magistrais: aquelas preparadas na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.

Art. 4º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à preparação, à exposição e à comercialização dos seguintes produtos farmacêuticos magistrais, desde que devidamente autorizadas pela Autoridade Sanitária competente, após comprovar os requisitos de Boas Práticas de Manipulação e os Controles de Qualidade de processos internos previstos na legislação vigente:

I – produtos para embelezamento;

II – perfumes e aromatizadores de ambiente;

III – produtos de higiene pessoal;

IV – fitoterápicos isentos de prescrição;

V – chás;

VI – suplementos alimentares;

VII – florais;

VIII – homeopatias;

IX – preparações à base de mel, própolis e geleia real (desde que sejam adquiridas com selo S.I.F., S.I.E. ou S.I.M.);

X – outras preparações permitidas pela autoridade sanitária competente.

§ 1º As categorias relacionadas nos incisos do art. 4º poderão ser expostas ao público, desde que isentas de prescrição e somente no estabelecimento em que o produto farmacêutico magistral houver sido efetivamente manipulado, bem como em suas filiais.

§ 2º As farmácias com manipulação poderão preparar os produtos farmacêuticos magistrais que atendam a demanda para 60 dias, previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações, mediante ordem de manipulação específica seguindo uma formulação padrão.

§ 3º As farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento e a exposição em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento, com comprovação de origem e acompanhadas de laudos de controle de qualidade do fabricante.

§ 4º Os produtos farmacêuticos manipulados de que trata esta Lei receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia, literatura oficial e/ou referências técnicas.

§ 5º Todo produto farmacêutico manipulado deve ser rotulado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – data da manipulação;

II – prazo de validade;

III – número de registro interno;

IV – componentes da formulação;

V – número de unidades;

VI – peso ou volume contidos;

VII – posologia;

VIII – identificação da farmácia;

IX – CNPJ.;

X – endereço completo.

XI – nome do farmacêutico responsável com o respectivo número no Conselho Regional de Farmácia;

§ 6º As farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota (via site, Instagram, entre outros) de produtos farmacêuticos manipulados descritos no caput do art. 3º, desde que tenham estabelecimento físico.

§ 7º Fica estabelecido que a autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser expressa na Licença Sanitária do estabelecimento, com a indicação clara das atividades e das categorias de produtos magistrais autorizados.

Art. 5º O farmacêutico responsável técnico, seus assistentes e substitutos são os responsáveis por garantir a qualidade dos produtos farmacêuticos manipulados devendo manter todos os registros obrigatórios e manuais de boas práticas com embasamento técnico que possa comprovar essa garantia.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JANEIRO DE 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal