
No dia 16 de agosto de 2024 foi publicada a Resolução 10/2024 do CFF que Regulamenta as atribuições do farmacêutico na Saúde Digital e Inteligência Artificial, inclusive em farmácia magistral.
Na resolução, entre outras atribuições, traz que prescrição farmacêutica de produtos e serviços da Saúde Digital deve ser baseada em evidências científicas, promovendo a segurança clínica e o benefício ao paciente.
Ainda, que o farmacêutico está autorizado a utilizar inteligência artificial como ferramenta de suporte nas áreas profissionais que se destinam a indivíduos, famílias, comunidades, profissionais de saúde, entidades governamentais e não governamentais, empresas, planos de saúde, farmácias, distribuidoras, laboratórios, consultórios, hospitais, clínicas, ambulatórios, serviços, centros de pesquisa, universidades, indústrias e demais entes relacionados à saúde.
Pode ainda o farmacêutico prescrever Softwares como Dispositivos Médicos (SaMD) com finalidades de medicamento digital, digicêutico ou terapêutico digital, desde que respeitem as regulamentações estabelecidas por resoluções próprias da prescrição farmacêutica e suas normas.
As normativas sobre Inteligência artificial na área da saúde, ainda estão no início, mas já mostram um progresso do setor, que segundo o preambulo da própria resolução mostram uma tentativa de acompanhar essa rápida evolução:
“A evolução contínua da Saúde Digital e dos sistemas baseados em Inteligência Artificial têm transformado substancialmente o setor de saúde, introduzindo novas ferramentas e metodologias que revolucionam o tratamento e monitoramento de pacientes. Neste cenário em rápida transformação, o papel do farmacêutico, tradicionalmente reconhecido como um pilar fundamental no sistema de saúde, expande-se significativamente ao abraçar as oportunidades apresentadas pela Saúde Digital e pela Inteligência Artificial.”
Curitiba-PR, 22 de agosto de 2024.
Flávio Mendes Benincasa.
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A