Blog Farmácia Postado no dia: 26 outubro, 2023

Auto de infração que não cita os artigos violados não pode ser usado como título executivo

No caso concreto, o Conselho Regional de Farmácia do Paraná, autuou a empresa por ausência de farmacêutico com anotação perante o CRF, mas não citou os dispositivos que dispunham sobre a exigência da presença do farmacêutico, diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, com a respectiva anotação e registro perante o CRF, limitando-se a indicar o art. 24, §único, da Lei 3.820/60, c/c artigo 6º, inciso I, da Lei 13.021/14

Ressalta-se que a presença de qualquer farmacêutico no momento da fiscalização é suficiente para comprovação de que a atividade é exercida por profissional habilitado, o que torna sem efeito o auto de infração, com fundamento no artigo da Lei citada.

A previsão constante no art. 24 da Lei 3.820/60 não trata direta ou indiretamente da questão de dias registrados para funcionamento ou de diretor técnico cadastrado junto ao Conselho, mas sim, exclusivamente, de que as atividades da farmácia devem ser exercidas por profissional farmacêutico habilitado, bastando a presença de qualquer farmacêutico no horário de funcionamento para cumprir a exigência legal.

Em relação ao artigo 24 da Lei n.º 3.820, de 1960, não é a obrigatoriedade da farmácia registrar-se no conselho profissional ou promover a anotação dos profissionais legalmente habilitados, mas sim de comprovar que o profissional contratado é um farmacêutico, habilitado em curso superior de farmácia e inscrito no conselho regional de farmácia, sendo-lhe vedado contratar, como tal, pessoa sem formação superior em farmácia.

Trata-se, pois, de dispositivo legal dirigido aos estabelecimentos de farmácia para inibir o exercício ilegal da profissão de farmacêutico, em reforço ao artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688, de 1941), dado que este último tem como sujeito ativo apenas a pessoa que exerce ilegalmente uma profissão.

Assim, não pode o Conselho de Farmácia autuar a empresa por falta de farmacêutico que não estaria registrado no momento da fiscalização, fundamentando a autuação no art. 24 da Lei 3820/60, quando existir um profissional farmacêutico presente no mesmo horário.

Curitiba-PR, 25 de outubro de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32967 / OAB/SP 166.766 / OAB/RJ 223.449 / OAB/MG 164.652 /
OAB/DF 61.671/ OAB/RN 20687-A/ OAB/CE 50168-A e OAB/GO 68172