A União, de forma reiterada, determina o bloqueio de acesso ao sistema do Programa Farmácia Popular sem que, após a notificação da restrição, adote as medidas procedimentais necessárias à instrução e conclusão das apurações de eventuais irregularidades sanitárias ou administrativas. Esse hiato decisório não representa mera ineficiência administrativa, mas configura violação frontal aos princípios constitucionais estruturantes da atividade estatal, particularmente a eficiência, a proporcionalidade e a duração razoável do processo. Ao manter o bloqueio indefinidamente, a Administração Pública transfere indevidamente aos particulares — farmácias, drogarias e estabelecimentos de manipulação — os custos econômicos, reputacionais e operacionais decorrentes da inércia administrativa. Em um ambiente regulatório sanitário que exige previsibilidade, segurança jurídica e transparência nas decisões, a demora injustificada converte uma medida cautelar potencialmente legítima em um gravame desproporcional, violador de direitos fundamentais e incompatível com os standards constitucionais que vinculam a Administração Pública.
A Administração Pública, especialmente quando exerce poder de polícia e adota medidas restritivas de direitos econômicos e comerciais, encontra-se vinculada ao princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Esse parâmetro normativo não constitui mera diretriz programática ou recomendação de ordem moral: ele impõe obrigação jurídica concreta de decidir em tempo razoável todas as questões submetidas à apreciação administrativa. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a razoável duração do processo consolidou-se expressamente como direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), alcançando tanto o âmbito jurisdicional quanto o administrativo. Essa garantia constitucional é particularmente relevante no contexto do direito sanitário regulatório, onde a certeza e a previsibilidade são essenciais para a manutenção da cadeia de fornecimento de medicamentos e para a proteção do acesso da população a produtos farmacêuticos. Assim, o transcurso indefinido do tempo não representa uma variável neutra ou indiferente ao ordenamento jurídico; ao contrário, ele corrói progressivamente a legitimidade da atuação estatal, viola prerrogativas básicas dos administrados e gera responsabilidade civil e administrativa do Estado.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, diploma de regência do processo administrativo federal, reforça essa diretriz constitucional ao estabelecer, em seus artigos 48 e 49, o dever vinculante de a Administração decidir solicitações, reclamações e processos em até trinta dias, com eventual prorrogação desde que devidamente motivada, proporcional e aderente aos fatos e ao interesse público. Em outras palavras: a tempestividade constitui a regra fundamental; a dilação, a exceção, que exige justificativa concreta, específica e fundamentada em circunstâncias objetivas, nunca uma autorização tácita para a paralisia processual ou a perpetuação indefinida de medidas restritivas sem correspondente entrega decisória. Essa estrutura legal é aplicável aos procedimentos administrativos de auditoria e apuração de irregularidades no Programa Farmácia Popular, na medida em que se trata de processo administrativo federal regido pela Lei nº 9.784/1999.
É verdade que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, trata-se de presunção relativa, suscetível de afastamento quando evidenciadas ilegalidade, desvio de finalidade, desproporcionalidade, vício de competência ou, especialmente, omissão injustificada na condução do processo. A discricionariedade administrativa — especialmente em matéria fiscalizatória ou sancionadora — não confere autorização implícita para omissões ou atrasos indefinidos. O controle jurisdicional é não apenas legítimo, mas constitucionalmente imperativo, precisamente para reconduzir a atuação estatal ao trilho da legalidade, da proporcionalidade e da eficiência quando a cautela se converte, pela via da inércia, em sanção antecipada e desproporcional.
Ainda que normas específicas do Programa Farmácia Popular não definam prazos peremptórios expressos para a conclusão de apurações administrativas, não se extrai daí uma discricionariedade absoluta ou irrestrita quanto ao tempo de agir. O poder-dever fiscalizatório é, por definição, juridicamente balizado e vinculado aos princípios constitucionais. Deve ser exercido com eficiência, motivação explícita e contemporânea, proporcionalidade entre a restrição e a finalidade pública perseguida e observância rigorosa da duração razoável do processo. A ausência de um prazo expresso no regulamento setorial não autoriza a perpetuação indefinida do bloqueio sem a correspondente entrega decisória, sob pena de caracterização de omissão administrativa ilegal.
A inércia estatal, nesse contexto específico, configura ilegalidade por omissão, geradora de responsabilidade civil do Estado. Se a União bloqueia o acesso ao sistema, assume a obrigação correlata de instaurar, instruir e decidir a apuração em tempo razoável.
Em síntese, o bloqueio no Programa Farmácia Popular pode ser juridicamente válido como medida cautelar de natureza instrumental, desde que mantenha sua função processual e seja acompanhado de apuração célere e decisão em tempo razoável.
Quando a Administração Pública se afasta desse vetor normativo, sobretudo ao exceder lapsos que gravitam entre trinta e noventa dias sem fundamentação robusta e idônea, abre-se espaço legítimo para a intervenção jurisdicional destinada a restaurar a proporcionalidade, a legalidade e a segurança jurídica. É plenamente possível requerer judicialmente que o procedimento administrativo de auditoria seja concluído em prazo certo, que o bloqueio seja suspenso por desproporcionalidade.
Curitiba-PR, 27 de março de 2025
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652,
OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/GO 68.172,
OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403