
Recentemente, várias farmácias estão sofrendo com bloqueios em seus aplicativos whatsapp, inclusive por golpes e ficando impedidas de recuperar o número vinculado ao whatsapp.
O aplicativo de mensagens whatsApp possui grande relevância nacional, tanto é assim que o próprio WhatsApp, tem sustentado que se trata de um serviço essencial que garante acesso à livre iniciativa, à livre concorrência e à igualdade.
Dessa forma, o sistema não pode ser banido ao seu livre arbítrio, a conta registrada, sem permitir ao usuário o exercício do direito à ampla defesa e contraditório, face ao evidente transtorno que tal postura pode gerar.
Nesse sentido, não é demais lembrar que o contraditório e a ampla defesa estão inseridos no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, LV, o que demonstra ofensa ao direito de consumidor, tolhendo direitos fundamentais, o que reforça a ilegalidade da conduta.
Note-se que o direito à informação adequada, clara e precisa sobre o serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor, o que não ocorre na maioria das vezes.
O Tribunal de Justiça Paulista, responsável pelas ações contra o whatsap, já se manifestou reiteradamente no sentido de que a simples invocação dos termos contratuais padronizados das plataformas digitais não supre o dever de demonstração dos fatos que justifiquem a imposição de medidas restritivas, sobretudo quando tais medidas impactam diretamente o exercício profissional do usuário. O contrato de adesão firmado entre o usuário e a plataforma não afasta a necessidade de motivação clara, nem exonera o fornecedor do dever de comunicação prévia e eficaz, sob pena de desequilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva, tal como disciplinado nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III e 20, da Lei nº 12.965/2014.
Essa também é uma garantia prevista na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), cujo art. 20 dispõe:Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
O aplicativo Whatsapp não pode ser bloqueado ou banido sem que seja oportunizada a defesa para a empresa, devendo ainda informar o fato concreto que contrariou os Termos se Serviço do Aplicativo e justificar seu banimento.
Assim, é possível recuperar o número vinculado ao WhatsApp inclusive através de ação judicial, quando necessário.
Curitiba-PR, 16 de julho de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A