
No último dia 12 de março de 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, através de decisão judicial publicada em recurso, o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial em estabelecimento de estética paulista.
O estabelecimento procurou o judiciário após sentir-se ameaçado pela Vigilância Sanitária local, tendo em vista a resolução 56/2009 da ANVISA que proibiu as máquinas de bronzeamento artificial em todo o país.
O Desembargador Ponte Neto que julgou o caso menciona em sua fundamentação que “a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, com sua eficácia suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da impetrante”.
Por fim, o julgador informa que a autorização judicial não permite ao estabelecimento utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso.
O MEU ESTABELECIMENTO ESTÁ LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, POSSO TRABALHAR COM BRONZEAMENTO?
Não. Cada estabelecimento é único, assim como cada processo. Ainda que o estabelecimento em questão localize-se em algum município paulista, ainda assim é necessária a autorização através de ação judicial.
SE EU COMPRAR A MÁQUINA, MAS NÃO OFERECER O SERVIÇO, POSSO SER MULTADO?
Sim. Se a máquina for encontrada dentro do estabelecimento, ainda que o estabelecimento informe que não trabalha com o procedimento de bronzeamento artificial, as chances de autuação são grandes.
EXISTE ALGUMA FORMA ADMINISTRATIVA DE CONSEGUIR A LIBERAÇÃO?
Até o presente momento, a única forma legal de trabalhar com bronzeamento artificial é a autorização judicial, seja da matriz ou de filiais de uma matriz que já detenha autorização.
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Autos n.º: 1001195-42.2023.8.26.0472
Curitiba, 13 de março de 2024.