Nos termos do art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/73 e art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 13.021/2014, as farmácias de manipulação são unidades de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva e têm como atividades a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais e, o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo a dispensação.
Apesar da Anvisa ter regulamentado o comercio de medicamentos à base de Cannabis, a Agência Reguladora permitiu somente às drogarias comercializá-los, contrariando as legislações federais citadas.
Apesar a RDC 327/2019 proibir expressamente a manipulação do CBD, não existe qualquer fundamento para isso, citando alguns dos motivos:
a) O Cannabis não é proscrito desde a RDC 3/2015, sua prescrição é autorizada desde a RDC 66/2016 assim, passível de manipulação por força da Portaria nº 344/98;
b) Existem diversos medicamentos registrados no Brasil a base de Cannabis;
c) A Anvisa liberou a importação por pessoa física de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC;
d) Já foi comprovada a eficácia e segurança do Cannabis com o registro dos produtos junto a Anvisa;
e) Os produtos importados por pessoa física são provenientes de empresas não qualificadas ou autorizadas legalmente pela ANVISA, tampouco é realizado o controle quanto ao teor de canabinoides, pureza, contaminação microbiológica, metais pesados entre outras análises que assegurem a qualidade;
f) Somente as farmácias de manipulação são capazes de elaborar preparações farmacêuticas individualizadas de acordo com a particularidade de cada pessoa, obedecendo fielmente a prescrição médica em relação a dosagem, excipiente, entre outros. Ressalta-se que Resolução CFM nº 2.113/2014 traz diferentes doses que devem ser administradas de acordo com as características do paciente, a fim de que seja determina a dose ideal com segurança e tolerabilidade;
A proibição imposta pela Anvisa demonstra a nítida reserva de mercado à indústria farmacêutica de larga escala, o que é vedado aos órgãos da Administração Pública, por força do art. 4º, I, da Lei n. 13.874/2019.
Com o iminente risco a Saúde Pública decorrente das proibições da Anvisa, as farmácias de manipulação, como unidade de assistência à saúde, estão se socorrendo ao judiciário para conseguir a autorização da manipulação e comercialização do Cannabis, visando o atendimento dos pacientes que necessitam desse atendimento específico.
Dr. FLÁVIO BENINCASA – 14/12/2021
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/RJ 223.449, OAB/MG 164.652 e OAB/DF 61.671