Blog Farmácia Postado no dia: 24 fevereiro, 2022

Cannabis manipulado em Goiânia – GO | Justiça autoriza manipulação e dispensação

A juíza da 2ª Vara da Fazenda de Goiânia – GO, Dra. Marina Buchdid concedeu liminar favorável para farmácia de manipulação em 23/02/2022 e autorizou a dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução.

Em síntese, que a farmácia “atua no ramo de manipulação de medicamentos” e que a Anvisa, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019, estabeleceu o procedimento que se aplica à fabricação, importação, comercialização, monitoramento, fiscalização prescrição e dispensação de produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.

A Anvisa, através da RDC 327/2019, proibiu expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e vedou, de forma totalmente abusiva e injustificada a dispensação dos produtos à base de Cannabis, permitindo a dispensação exclusiva por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

Resta evidenciado que a ANVISA extrapola sua função meramente regulamentar, pois as Leis federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14, ao conceituarem as atividades que podem ser exercidas pelas farmácias com manipulação e sem manipulação, não estabelecem diferenciação que ampare a distinção criada pela Resolução RDC nº 327/2019.

Por fim, a magistrada concedeu a liminar e determinou que a vigilância sanitária e suas competências fiscalizatórias delegadas que se abstenham de impor qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação ou em suas filiais por ocasião da dispensação os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa – produtos descritos nos artigo 2º, 3º e 4º da mesma Resolução.

Processo: 5084568-10.2022.8.09.0051
2ª VARA DA FAZENDA DE GOIÂNIA
MARINA CARDOSO BUCHDID
Juíza de Direito

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Anvisa não pode extrapolar sua função regulamentar, e como bem citou a magistrada, as Leis federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14, conceituarem as atividades que podem ser exercidas pelas farmácias com manipulação e sem manipulação.