Blog Farmácia Postado no dia: 7 fevereiro, 2022

CANNABIS MANIPULADO JUSTIÇA DE SP JULGA PROCEDENTE E AUTORIZA MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE CANNABIS – RDC 327/2019

A juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP, Dra. Maria Gabriella, julgou procedente ação judicial em 04/02/2022 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à farmácia em razão da manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC 327/2019, industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa.

Em suma, a farmácia ingressou com ação judicial alegando ter como atividade econômica o Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Argumentou que embora detenha conhecimento e legitimidade técnica e comercial para manipulação, comercialização e dispensação de produtos à base de Cannabis, com finalidade medicinal, nos termos dos arts. 2º e 4º da RDC 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Contudo, a mesma norma, nos artigos 15 e 53, proíbe a manipulação/dispensação de fórmulas magistrais e produtos de Cannabis, sem amparo em qualquer lei. Aduz violação à ordem econômica.

Na decisão, a magistrada que: “…a RDC 327/2019 da anvisa colide com normas hierarquicamente superiores ao estabelecer restrição às farmácias com manipulação que as leis não fazem, extrapolando competência legislativa, inclusive interferindo na ordem econômica e na livre iniciativa.

Consequentemente, desde que atenda aos requisitos infralegais, estabelecidos pela ANVISA e pelas Autoridades Sanitárias locais, a natureza de farmácia com manipulação não pode ser utilizada para impedir o livre exercício da atividade comercial para qual está a farmácia devidamente habilitada.

Por fim, julgou procedente a ação judicial e autorizou a manipulação e dispensação dos ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, afastando as vedações contidas na RDC 327/2019 da Anvisa.

Processo nº: 1039080-57.2021.8.26.0053
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO – SP

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que a Anvisa, não pode através de uma Resolução, criar uma reserva de mercado e excluir o setor magistral, sob pena ferir o livre exercício da atividade comercial.