Blog Farmácia Postado no dia: 17 maio, 2023

Cannabis manipulado no Espírito Santo. Decisão autoriza manipulação de fórmulas contendo cannabis sativa

A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória – ES, Dra. Sayonara Couto Bittencourt, julgou procedente ação judicial ingressada por uma farmácia de manipulação de Vitória – ES, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de restringir ou sancionar a farmácia de manipulação por ocasião da dispensação dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, sendo eles industrializados ou manipulados e manipulação dos produtos e medicamentos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.

De acordo com a RDC 327/19, editada pela Anvisa, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências, aponta que:

Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado’.

Não é permitido à ANVISA, no exercício de tal atribuição, extrapolar os limites da legislação vigente e inovar na ordem jurídica, vez que nos termos da RDC nº 327/2019 confere-se apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias autorização para fabricação e comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais, inadmitindo a preparação magistral.

As leis que regulam o exercício das atividades farmacêuticas permitem o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos tanto por farmácias sem manipulação quanto por farmácias com manipulação.

Ao criar distinção entre farmácias sem manipulação e farmácias voltadas à manipulação de fórmulas magistrais, como a farmácia de manipulação, a RDC da Anvisa colocou estas últimas em posição de desvantagem, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em violação aos arts. 5º, inciso II, e 170, ambos da Constituição Federal.

Assim, se a legislação federal (Lei Federal nº 5.991/73 e nº 13.021/14) não estabeleceu distinção, é incontroverso que a ANVISA extrapolou seu poder regulatório, razão pela qual a ordem deve ser concedida.

Vitória/ES, 05/2023.
Número: 5032010-70.2022.8.08.0024

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, explica que a Anvisa não pode criar restrições não previstas em Lei, e que é preciso respeitar o livre exercício da atividade econômica, previsto na Constituição Federal.