Blog Farmácia Postado no dia: 9 abril, 2019

CÁPSULAS GELATINOSAS MOLES A GRANEL – RDC 80/2006 – REEMBALAGEM/FRACIONAMENTO

A Vigilância Sanitária Estadual de Minas Gerais, após fiscalização sanitária em inspeção realizada na farmácia de manipulação, informou a proibição de aquisição de cápsulas gelatinosas moles, submetidas a procedimento de reembalagem, por caracterizar fracionamento.

A fiscalização sanitária fundamentou tal proibição com base nos comandos da RDC 80/2006, inaplicável ao caso concreto. A farmácia, insatisfeita com a proibição, ingressou com a ação judicial preventiva com pedido liminar para afastar qualquer tipo de autuação, infração e ou apreensão, por adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel e proceder à sua reembalagem, independente de prescrição prévia e expor os produtos reembalados sem a necessidade de registro.

O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Dr. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU, concedeu a liminar em 22/03/2019 e esclareceu que nas leis nº 5.991/73 e 6.360/76, não há nenhuma proibição em seus textos a respeito de aquisição de cápsulas oleosas submetidas a procedimento de reembalagem.

Sendo assim, a RDC da ANVISA extrapola o âmbito da regulamentação, violando o princípio da legalidade ao fixar regras que limitam exercício de atividade comercial não prevista em lei.

Por fim, o magistrado concedeu a liminar determinando que a vigilância sanitária se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação por adquirir cápsulas gelatinosas moles a granel e proceder à sua reembalagem, independente de prescrição de prévia e expor os produtos reembalados sem a necessidade de registro.

PROCESSO Nº 5017975-74.2019.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte

Juiz de Direito – ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que o procedimento de reembalagem de cápsulas não existe vedação em lei, ao contrário, em diversos municípios existem legislações que permitem tal procedimento. São exclusivamente produtos considerados alimentícios, como Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Omega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e Suplementos Vitamínicos, etc.