As cápsulas gelatinosas moles, também denominadas cápsulas oleaginosas, representam uma oportunidade concreta de incremento no faturamento das farmácias de manipulação. Trata-se de produtos formados por uma película flexível hermeticamente lacrada (casca ou envoltório), contendo em seu interior um material líquido (conteúdo, carga ou recheio). Essas cápsulas são especificamente utilizadas para o acondicionamento primário de substâncias não aquosas, sendo adquiridas como produtos a granel pelas farmácias e submetidas ao procedimento de reembalagem ou individualização, para então serem fornecidas ao consumidor na exata medida de suas necessidades.
O fracionamento dessas cápsulas apresenta vantagens competitivas significativas para o crescimento do negócio. Por se tratarem de alimentos para fins especiais, esses produtos não exigem prescrição médica, o que amplia substancialmente o público-alvo e facilita a conversão de vendas. Essa característica, aliada à possibilidade de personalização da oferta, permite à farmácia diversificar seu portfólio sem investimentos estruturais significativos, otimizando o custo-benefício para o cliente e fortalecendo a fidelização.
As substâncias acondicionadas nessas cápsulas são, em sua grande maioria, produtos classificados como alimentícios, incluindo Óleo de Linhaça, Óleo de Fígado de Bacalhau, Vitamina E, Ômega 3, Óleo de Peixe, Betacaroteno, Óleo de Germe de Trigo, Óleo de Alho, Concentrado de Própolis e diversos Suplementos Vitamínicos. Todos esses itens possuem alta demanda no mercado de suplementação alimentar, representando uma fonte consistente de receita para estabelecimentos que oferecem o serviço de fracionamento.
Embora o tema não seja recente e existam legislações estaduais em diversos Estados brasileiros expressamente permitindo esse procedimento, ainda ocorrem fiscalizações que tentam proibir tal conduta, fundamentando-se na RDC 80/2006 da Anvisa. Essa interpretação, contudo, apresenta vício jurídico manifesto que precisa ser compreendido pelos empresários do setor.
O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis, permitindo sua efetiva aplicação. Esse poder, entretanto, não pode contrariar a lei que pretende regulamentar, nem estabelecer limitações ou obrigações que nela não estejam previstas. Cabe à Administração Pública, através do poder de polícia, limitado pelo princípio da legalidade, restringir o exercício de atividades pelos particulares, em clara aplicação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Assim, tem-se que a Resolução nº 80/2006, em razão de sua natureza regulamentadora, não pode restringir direitos ou impor obrigações não estabelecidas pela própria Lei, sob pena de violar o princípio da reserva legal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Esse entendimento tem sido compartilhado em recentes decisões dos Tribunais Pátrios, que reconhecem a ilegalidade de restrições regulamentares que extrapolam os limites legais, conferindo segurança jurídica para as farmácias que atuam nesse segmento.
Para farmácias de manipulação que buscam crescimento sustentável e diversificação de receitas, o fracionamento de cápsulas oleaginosas representa uma oportunidade de mercado com demanda crescente, respaldada por legislações estaduais e jurisprudência favorável. A vantagem operacional proporcionada pela dispensa de prescrição médica, aliada à diferenciação competitiva através da personalização e atendimento sob medida, posiciona o estabelecimento como referência em soluções personalizadas de saúde e bem-estar, com impacto direto e mensurável no resultado financeiro do negócio.
Curitiba-PR, 30 de janeiro de 2026
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20.687-A, OAB/GO 68.172, OAB/MS 29.802 e OAB/ES 43.403