Blog Farmácia Postado no dia: 6 junho, 2019

A captação de receitas entre farmácias de manipulação, drogarias e o aumento no faturamento.

Com o advento da lei n° 11.951/09 que vedou a prática de captação de receitas entre farmácias e drogarias, inúmeras farmácias de manipulação buscaram na justiça liminares que autorizam a continuidade de tal prática e conseqüentemente impedem a fiscalização de aplicarem qualquer infração ou sanção a farmácia de manipulação e em suas filiais.

A atual legislação permite somente que a captação de receitas seja feita entre filiais da mesma empresa, e ainda exige que tenham laboratório funcionado, sendo vedado a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.

Ao restringir o direito à livre iniciativa, previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, mostra-se inconstitucional, já que a limitação imposta é desarrazoada. Primeiro porque não se visualiza risco à saúde pública pelo fato de o medicamento ser manipulado em estabelecimento diverso àquele em que a receita foi entregue, o que, inclusive, vem ao encontro do interesse do consumidor, que poderá entregar a sua receita em qualquer farmácia de parceria da impetrante, não tendo assim que, mesmo tendo uma dessas farmácias próxima à sua residência, deslocar-se até a farmácia de manipulação, que, muitas vezes pode localizar-se distante da sua residência.

Não se vê, também, adequação nessa restrição, pois se a sua finalidade é garantir uma maior segurança na manipulação dos medicamentos, o caminho para se atingir essa finalidade é a intensificação da fiscalização para averiguar se os estabelecimentos que manipulam medicamentos estão, ou não, observando as normas técnicas e de higiene.

 

Dr. Flávio Mendes Benincasa – OAB/PR 32.967

Dr. Elias José dos Santos – OAB/PR 84.008