Blog Farmácia Postado no dia: 25 setembro, 2026

CFF reforça papel estratégico da fiscalização farmacêutica

O Conselho Federal de Farmácia destacou a importância de uma fiscalização mais planejada, baseada em evidências e também orientativa durante o XVIII Encontro Nacional de Fiscalização, realizado nos dias 17 e 18 de setembro de 2026, em Brasília. O tema foi apresentado pela farmacêutica fiscal Daniela Caroline de Camargo Veríssimo, do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, durante palestra que abordou o papel estratégico dos fiscais do Sistema CFF/CRFs.

A principal mensagem foi de que a fiscalização do exercício profissional não deve se resumir ao preenchimento de formulários ou à simples constatação da presença ou ausência do farmacêutico no estabelecimento. Segundo a abordagem apresentada no encontro, a presença do profissional continua sendo um ponto fundamental da fiscalização, mas deve ser compreendida dentro de um processo mais amplo de avaliação das condições em que o exercício profissional ocorre.

Fiscalização como processo contínuo

Durante a apresentação, a fiscalização foi tratada como um ciclo composto por diferentes etapas:

Planejar, capacitar, fiscalizar, comprovar, orientar, registrar, analisar, agir e replanejar.

A proposta é que cada inspeção produza informações capazes de melhorar as próximas ações fiscalizatórias. Nesse modelo, não basta coletar dados. É necessário definir previamente por que determinada informação está sendo solicitada e como ela será utilizada. Antes de uma fiscalização, portanto, devem ser considerados aspectos como o objetivo da inspeção, o local, o momento adequado, a capacidade operacional da equipe e a finalidade dos dados que serão registrados.

Essa organização pode contribuir para fiscalizações mais uniformes, fundamentadas e eficientes.

FFEAF é instrumento, não o processo inteiro

Outro ponto abordado foi a Ficha de Fiscalização do Exercício das Atividades Farmacêuticas, a FFEAF.

O instrumento está previsto na Resolução CFF nº 700/2021 e auxilia os Conselhos na realização das inspeções. A orientação apresentada no encontro, porém, é que o simples preenchimento da ficha não deve ser confundido com todo o processo fiscalizatório. Segundo o CFF, é necessário compreender a finalidade de cada informação registrada e buscar evidências relacionadas às condições efetivas do exercício profissional. A lógica apresentada é substituir uma fiscalização puramente declaratória por uma análise baseada em elementos verificáveis.

Declaração pode ser apenas o início da verificação

Um exemplo apresentado durante o encontro envolveu os Procedimentos Operacionais Padrão, os POPs.

Em vez de apenas perguntar se determinado estabelecimento possui um POP e registrar uma resposta positiva ou negativa, a abordagem sugerida inclui verificar o documento vigente, sua versão, conteúdo, registros relacionados, treinamento dos profissionais e evidências de aplicação. Assim, uma resposta declaratória passa a funcionar como ponto de partida da fiscalização, e não necessariamente como encerramento da análise. A sequência proposta no encontro foi: perguntar, solicitar evidências, observar, registrar e, quando necessário, orientar ou encaminhar a situação identificada.

O objetivo é produzir registros mais consistentes sobre as condições em que o exercício profissional acontece.

Orientação também integra a fiscalização

O CFF também destacou o caráter orientativo da atuação fiscalizatória.

Segundo a apresentação, orientar não significa deixar de fiscalizar ou afastar eventual responsabilização. A orientação pode auxiliar o profissional a compreender as exigências aplicáveis, corrigir procedimentos e adotar voluntariamente medidas de adequação. Quando houver descumprimento que demande providências administrativas ou éticas, essas medidas continuam podendo ser adotadas dentro das competências legalmente atribuídas ao Sistema CFF/CRFs.

A proposta é combinar fiscalização, transparência, orientação e responsabilização quando cabível. Esse modelo pode ser particularmente relevante diante das transformações recentes da profissão farmacêutica. Novos serviços, tecnologias e modelos de atendimento ampliaram as situações encontradas pelos fiscais dentro dos estabelecimentos e tornaram mais complexa a avaliação do exercício profissional.

Fiscal como agente de transformação

Outro conceito discutido no encontro foi o de fiscal como agente de transformação.

A inspeção pode servir não apenas para identificar possíveis irregularidades, mas também para gerar informações capazes de orientar futuras ações dos Conselhos. Os dados coletados podem indicar padrões, dificuldades recorrentes, necessidades de capacitação e áreas que exigem maior acompanhamento. A fiscalização, nesse sentido, passa a produzir inteligência institucional.

Quando diferentes inspeções apontam a mesma dificuldade, por exemplo, o Conselho pode identificar a necessidade de elaborar orientações, promover treinamentos ou revisar sua estratégia fiscalizatória. O trabalho deixa de ser exclusivamente pontual e passa a integrar um processo contínuo de acompanhamento do exercício profissional.

Limites legais continuam essenciais

A ampliação da abordagem fiscalizatória, entretanto, precisa ser compreendida dentro dos limites legais de competência dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Os CRFs possuem atribuições relacionadas à fiscalização do exercício profissional farmacêutico. Já a fiscalização sanitária das condições de funcionamento dos estabelecimentos possui regime jurídico próprio e envolve os órgãos de Vigilância Sanitária. Por isso, planejamento, coleta de evidências e orientação devem permanecer vinculados às competências conferidas por lei aos Conselhos.

A existência de uma fiscalização mais detalhada não significa autorização para que o CRF substitua a Vigilância Sanitária ou aplique sanções sobre matérias que estejam fora de sua esfera legal de atuação. Essa distinção é especialmente importante para farmácias, drogarias e estabelecimentos de manipulação. Em uma inspeção, é necessário diferenciar aquilo que está diretamente relacionado ao exercício profissional farmacêutico das matérias de natureza sanitária e operacional submetidas à fiscalização dos órgãos competentes.

O que muda para os estabelecimentos?

Para farmácias e demais estabelecimentos farmacêuticos, a mensagem prática do encontro é que as fiscalizações tendem a valorizar cada vez mais evidências documentais e demonstrações concretas da atuação profissional.

Não basta apenas possuir documentos. É importante que procedimentos estejam atualizados, que os profissionais conheçam suas rotinas e que seja possível demonstrar a aplicação efetiva das práticas estabelecidas. Documentos sem correspondência com a rotina real podem gerar questionamentos durante uma inspeção. Por outro lado, estabelecimentos que mantêm processos organizados, registros adequados e profissionais treinados tendem a apresentar de forma mais clara sua conformidade.

Entre os cuidados relevantes estão manter documentação profissional organizada, revisar procedimentos, registrar treinamentos e garantir que o farmacêutico conheça as responsabilidades relacionadas às atividades que efetivamente exerce. Também é importante que gestores e responsáveis técnicos compreendam os limites de atuação de cada órgão fiscalizador.

Fiscalização baseada em evidências

O posicionamento apresentado no XVIII Encontro Nacional de Fiscalização sinaliza uma busca do Sistema CFF/CRFs por inspeções mais estruturadas e qualificadas.

Planejamento, análise de evidências, orientação e utilização estratégica das informações coletadas aparecem como elementos centrais desse modelo. Para os estabelecimentos farmacêuticos, isso reforça a importância de alinhar documentação e prática profissional. Ao mesmo tempo, toda ação fiscalizatória continua submetida ao princípio da legalidade.

A evolução dos métodos de fiscalização não amplia automaticamente as competências dos Conselhos. Fiscalizar de maneira mais qualificada também significa atuar de forma tecnicamente fundamentada e dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

 

Fonte: Conselho Federal de Farmácia. Acesso em: 23/09/26.