A cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) em relação às filiais de farmácias e drogarias é tema recorrente de disputas administrativas e judiciais. Embora muitos conselhos insistam na exigência de pagamento individualizado por estabelecimento, o entendimento jurídico consolidado aponta que filiais não estão obrigadas ao recolhimento de anuidade quando já existe pagamento regular pela matriz, desde que não possuam capital social próprio e estejam sob a mesma jurisdição do conselho regional.
Esse posicionamento não é recente e encontra respaldo tanto na legislação federal quanto na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que diz a legislação sobre a cobrança de anuidades
A Lei nº 12.514/2011, que disciplina as anuidades dos conselhos profissionais, estabelece como critério de cobrança o capital social da pessoa jurídica, e não a quantidade de filiais existentes. Em nenhum de seus dispositivos há previsão expressa que autorize a cobrança de anuidade individualizada por cada unidade filial.
Diante dessa omissão legislativa, permanece plenamente vigente o art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982, que assegura expressamente a isenção de anuidades para filiais localizadas na mesma unidade federativa da matriz, desde que não haja autonomia patrimonial.
Não há conflito entre as normas, tampouco revogação tácita. A legislação posterior simplesmente não tratou do tema, mantendo-se aplicável a regra anterior.
Limites ao poder normativo dos Conselhos Regionais
Outro ponto central da discussão é o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Conselhos profissionais não podem criar obrigações financeiras por meio de resoluções, portarias ou atos administrativos que extrapolem o que está previsto em lei formal.
Assim, qualquer tentativa de instituir cobrança de anuidade de filiais por ato infralegal configura exigência ilegal e abusiva, uma vez que amplia o alcance da obrigação tributária sem respaldo legislativo.
Entendimento consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que somente é legítima a cobrança de anuidade de filiais quando estas possuírem capital social próprio, distinto e destacado da matriz. Na ausência dessa autonomia patrimonial, a filial integra a mesma pessoa jurídica, inexistindo fato gerador autônomo para nova cobrança.
Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em decisões que reconhecem o direito das farmácias à restituição de valores pagos indevidamente ou à suspensão de cobranças futuras.
Direito das farmácias e medidas cabíveis
Farmácias e drogarias que possuam filiais sem capital social próprio e situadas sob a mesma jurisdição do CRF têm direito à isenção da anuidade. Caso haja cobrança indevida, é possível:
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contestar administrativamente a exigência junto ao conselho;
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requerer a suspensão da cobrança;
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ingressar com medida judicial para afastar a exigência e, quando cabível, pleitear restituição dos valores pagos.
A judicialização tem se mostrado um caminho eficaz para garantir segurança jurídica e conter excessos arrecadatórios praticados pelos conselhos profissionais.