Blog Farmácia Postado no dia: 15 janeiro, 2025

Ilegal é a cobrança da anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária para as farmácias de manipulação

Algumas Farmácias de Manipulação Veterinária estão recebendo cobranças de anuidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Resta-se claro que as farmácias não exercem atividades ligadas a prática de medicina veterinária, não sendo obrigatória a contratação de um médico veterinário para o funcionamento da empresa, assim as farmácias não devem formalizar registro em entidade específica dos médicos veterinários.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido que a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – é atividade que não se encontra reservada à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessa área não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de Médico Veterinário.

O ramo de Manipulação de Fórmulas Farmacêuticas, mesmo com a manipulação e dispensa de produtos e medicamentos de uso veterinário, não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina veterinária, devendo ser registrada e realizar o pagamento da anuidade somente junto ao Conselho Regional de Farmácia.

Assim, não estão sujeitas a registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

 

Flávio Mendes Benincasa

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.

Curitiba-PR, 15 de janeiro de 2025.