A Lei nº 13.021/2014 prevê dois tipos de farmácia, aquelas com manipulação de fórmulas (na qual é permitida a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais) e as farmácias sem manipulação de fórmulas, também conhecidas como drogarias, que realizam a comercialização e dispensação de medicamentos e produtos industrializados em suas embalagens originais.
No que diz respeito às práticas de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por drogarias, bem como a intermediação entre empresas (dispensação de preparações magistrais (produtos manipulados) em estabelecimentos diversos da farmácia de manipulação), as normas preveem a impossibilidade de tal prática. Esta impossibilidade também se aplica entre farmácias com manipulação de empresas distintas (razão social e CNPJ distintos).
Um dos embasamentos legais trata-se da Lei nº 5.991/1973, que desde 2009, leia-se:
Art. 36 – A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.
- 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
- 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
Assim, caso uma drogaria receba uma prescrição contendo uma preparação magistral ou oficinal, deve-se orientar o paciente para que esse procure uma farmácia de manipulação, a qual estará licenciada para a atividade em questão.
Cabe informar que, além do previsto no artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, a RDC nº 67/2007 que institui as boas práticas de manipulação em farmácias, estabelece os mesmos critérios. Também fica estabelecido que as farmácias com manipulação que mantêm filiais, devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, e neste caso é permitido centralizar a manipulação de determinados tipos de medicamentos e laboratório de controle de qualidade em sua matriz ou qualquer de suas filiais. Assim, para as unidades de farmácia com manipulação que pertencem à mesma empresa (possuem mesma razão social e raiz de CNPJ), a captação de receita por uma de suas unidades e manipulação por outra ou a verificação de produtos manipulados em uma unidade e disponíveis para serem dispensados em outra, não caracteriza irregularidade de intermediação de fórmulas ou de captação de receitas. Destaca-se que não é permitido existência de filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas.
Porém, caso a farmácia com manipulação, manipule medicamentos cujas receitas foram captadas em outras empresas ou em drogaria (mesmo que a drogaria seja sua filial), ou os envie para drogaria, para serem dispensados por ela, configurará prática irregular de captação de receitas ou de intermediação de fórmulas.
Diante do exposto, a fiscalização do CRF-SP orienta os farmacêuticos para que apenas realizem em seus locais de trabalho procedimentos e atividades permitidas e em consonância com as legislações vigentes, visto que, conforme previsto no Código de Ética, é dever do farmacêutico cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática da farmácia no país, sendo seu direito exercer sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames legais.
Fonte: CRFSP. Acesso em: 18/08/2023.