Blog Farmácia Postado no dia: 27 julho, 2021

COSMÉTICOS, NUTRACÊUTICOS, SUPLEMENTOS E FITOTERÁPICOS MANIPULADOS EM SP DECISÃO PROFERIDA EM 26/07/2021

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto – SP, Dra. Tatiana Pereira Viana Santos, concedeu liminar favorável e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa, filiais e através de seu site e-commerce, os produtos que não se classifiquem como medicamentos, como cosméticos, nutracêuticos, suplementos e fitoterápicos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

 

Na decisão, a magistrada explica que que tal restrição impede que a farmácia manipule e ou forneça aos consumidores os produtos manipulados que, oficialmente, por lei, não exigem prescrição de profissional habilitado, como cosméticos, nutracêuticos, suplementos e fitoterápicos, já que todo seu processo produtivo está implicado em haver prévia prescrição de profissional habilitado para sua produção, incluindo a venda de produtos em seu e-commerce.

 

Ainda, que a restrição não consta nas Leis 5.991/1973 e 13.021/2014 que regulamentam o serviço funcionamento das farmácias e drogarias, dispondo sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, tratando-se, numa análise perfunctória própria das tutelas, de inovação não passível de ser estabelecida por Resolução.

 

Por fim, concedeu a liminar em 26/07/2021 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de seu site e-commerce, os produtos que não se classifiquem como medicamentos, como cosméticos, nutracêuticos, suplementos e fitoterápicos manipulados isentos

de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 

Processo nº: 1036323-73.2021.8.26.0576

 

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que na Lei 5.991/1973 não existe vedação para que a farmácia de manipulação comercialize esses produtos sem prescrição, e que tal vedação não pode ser exigida através de uma resolução da Anvisa.