Em uma decisão favorável a 1ª Vara Cível de Divinópolis – MG, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigava as filiais da empresa ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG). A ação, de número 6001140-97.2025.4.06.3911, teve procedência total dos pedidos da farmácia, que possui uma matriz e quatro filiais em MG.
A sentença fundamentou-se no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 12.514/2011, que estabelece que as anuidades de pessoas jurídicas devem ser calculadas com base no capital social da empresa como um todo. O entendimento judicial, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que filiais que não possuem capital social destacado da matriz e estão na mesma jurisdição não devem ser cobradas individualmente, pois representam uma extensão da mesma pessoa jurídica.
Do ponto de vista financeiro, a decisão representa um alívio significativo para a Farmácia. Além de não precisar mais arcar com as anuidades individuais de suas quatro filiais, a empresa será restituída pelos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção monetária pela taxa SELIC. A suspensão das cobranças já havia sido deferida em tutela de urgência, garantindo um efeito imediato da medida.
Este precedente é de grande relevância para o setor farmacêutico e para outras empresas com filiais em situação similar. A decisão da Justiça Federal reafirma a interpretação legal de que a cobrança de anuidades deve considerar a unicidade da pessoa jurídica, gerando um impacto positivo na viabilidade econômica de negócios com múltiplos estabelecimentos.
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária de Minas Gerais
23/02/2026