
Após recebimento de denúncia, o CRF-SP tomou conhecimento de que uma rede de farmácias de manipulação estava oferecendo oportunidades para médicos serem donos de franquias, inclusive com a divulgação em redes sociais.
Diante da irregularidade, o CRF-SP notificou a farmácia esclarecendo o responsável técnico de que não é permitido ao médico participar do quadro societário de estabelecimento farmacêutico e recomendou a imediata retirada do anúncio das redes sociais, por expressa incompatibilidade legal de interação entre as profissões.
As orientações se fundamentaram no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda a interação do médico, que exerce atividade profissional, em interação com a farmacêutica:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
A referida vedação encontra suporte no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 que regulamenta e fiscaliza o exercício da medicina, odontologia, medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, ao proibir o médico que esteja exercendo a profissão de participar de empresa que explore a indústria farmacêutica ou o seu comércio (art. 16 do Decreto 20.931/32).
Desse modo, a legislação vigente proíbe a interação do profissional médico, em atividade, com o estabelecimento farmacêutico, que seja destinado à fabricação, manipulação e comercialização de produtos farmacêuticos, não podendo, em nenhuma hipótese, associar-se a farmácias enquanto estiver exercendo a medicina.
Fonte: CRFSP. Acesso em: 12/12/2023.