Blog Farmácia Postado no dia: 6 outubro, 2017

CURITIBA/PR – Justiça Federal concede liminar em 05/10/2017 e autoriza manipulação de anorexígenos

A Justiça Federal de Curitiba no Paraná concedeu liminar favorável à farmácia e autorizou à manipulação e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de prévio registro.

Na decisão proferida em 05/10/2017, a Juíza Dra. Giovanna Mayer menciona que a Lei n. 13.454/2017 é clara ao autorizar, em seu art. 1º, “a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol” e, se dita lei não foi revogada, estando em pleno vigor, não se entende qual a interpretação que a ANVISA está realizando de dita norma para impedir que a farmácia, atuando exclusivamente no ramo de drogas manipuladas, possa comercializar ditas substâncias.

A magistrada fundamentou ainda, que caso a autora trabalhasse no ramo da fabricação de medicamentos para aplicação geral e abstrata à população, em doses pré-definidas (i.e, produto acabado, destinado à prateleira das farmácias), e pretendesse comercializar ditas substâncias sem que o fármaco fosse submetido ao registro na ANVISA (o que, todavia, não é o caso dos autos), a solução seria diferente visto que, nessa hipótese, não se estaria tratando de medicamentos manipulados, e sim de fármacos fabricados, produzidos em larga escala e destinados às prateleiras das farmácias.

Portanto, por entender que a própria RDC n. 50/2014 fornece interpretação favorável ao pleito da farmácia, (substâncias anorexígenas sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol podem ser comercializadas, desde que em fórmulas manipuladas), DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, autorizando a autora a realizar compra, manipular e comercializar, sob prescrição médica no modelo B2 (conforme exige o art. 1º da Lei n. 13.454/2017), dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de prévio registro.

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que a referida decisão protege a farmácia de eventuais infrações, e que essa primeira decisão no Estado do Paraná abre importante precedente em prol das farmácias.

JUSTIÇA FEDERAL

5ª Vara Federal de Curitiba

Processo n°º 5033928-58.2017.4.04.7000/PR