Blog Farmácia Postado no dia: 22 junho, 2023

Da ilegalidade das multas por ausência de farmacêutico ou pela falta de anotação de responsável técnico junto ao CRF

Em 19 de junho de 2023 foi publicada Resolução 749 do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece a gradação do valor da multa prevista no caso de ausência do farmacêutico nos estabelecimentos em que é obrigatória a sua presença em todo horário de funcionamento.

Estabelece ainda multa no caso da empresa estar sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho regional, ou em funcionamento em horário diverso ao declarado em certidão de regularidade.

O Conselho de Farmácia fixa a multa referente a ausência do responsável técnico em 1 (um) a 3 (três) salários mínimos regionais, dependendo de cada caso

Quanto a anotação de responsabilidade técnica perante o conselho de farmácia, o artigo 16 da Lei nº 5.991/1973 trata desse assunto e esclarece como se dará a comprovação da Responsabilidade Técnica: “A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável”.

O Conselho Federal de Farmácia – CFF não pode criar tais exigência, pois a Lei nº 3.820/06 que “Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências”, não o autorizou, conforme prescreve o artigo 24: “As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional de farmácia, deverão provar, perante o Conselho Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados”.

Assim, basta a comprovação da inscrição do profissional de farmácia, inclusive com a apresentação do contrato de trabalho, não podendo ser exigido que farmácias e drogarias possuam Certificado de Responsabilidade Técnica, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa, insculpidos nos artigos 1º, inciso IV12, 5º, inciso II13, e 170, parágrafo único14, da Constituição Federal.

Outro ponto que merece destaque é a aplicação da multa vinculada ao salário mínimo, já que há regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, o que impede seu uso como fator de indexação, estendendo tal restrição à fixação das sanções pecuniárias em números de salários mínimos.

É incontestável a afronta da Resolução 749/2023 do Conselho Federal de Farmácia à norma constitucional, bem como, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista ser expressamente proibida a utilização do salário mínimo para qualquer fim, incluindo a sua utilização como base de cálculo de multa administrativa.

Assim é plenamente possível a anulação de auto de imposição de penalidade administrativa que alega a falta de anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o conselho; funcionando com profissional farmacêutico em horário diverso ou não declarado; ou no caso de fixar a multa com base em salários mínimos.

Curitiba-PR, 20 de junho de 2023.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449,
OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A